DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TALITA MERENCIO BECKER, c… — HC HC 1107204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TALITA MERENCIO BECKER, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos autos do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que a paciente cumpre pena total de 10 (dez) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, por condenações relativas a crime comum e a crime equiparado a hediondo, com previsão de progressão de regime para 13/07/2026.
- No curso da execução, houve reconhecimento judicial de detração de 274 (duzentos e setenta e quatro) dias, decorrente de recolhimento domiciliar noturno, bem como remição de 08 (oito) dias, tudo lançado mediante abatimento do total da reprimenda e definição do saldo remanescente a cumprir.
- O Juízo da Vara de Execuções Penais de Criciúma/SC indeferiu pedido defensivo de retificação do cálculo para que o período detraído fosse computado diretamente no requisito objetivo de progressão, por entender inexistir erro a ser corrigido e declinou da competência em favor do Juízo da Vara Criminal de Araranguá/SC (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14931., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TALITA MERENCIO BECKER, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos autos do Agravo em Execução Penal n. 8000477-70.2026.8.24.0020.
Consta dos autos que a paciente cumpre pena total de 10 (dez) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, por condenações relativas a crime comum e a crime equiparado a hediondo, com previsão de progressão de regime para 13/07/2026.
No curso da execução, houve reconhecimento judicial de detração de 274 (duzentos e setenta e quatro) dias, decorrente de recolhimento domiciliar noturno, bem como remição de 08 (oito) dias, tudo lançado mediante abatimento do total da reprimenda e definição do saldo remanescente a cumprir.
O Juízo da Vara de Execuções Penais de Criciúma/SC indeferiu pedido defensivo de retificação do cálculo para que o período detraído fosse computado diretamente no requisito objetivo de progressão, por entender inexistir erro a ser corrigido e declinou da competência em favor do Juízo da Vara Criminal de Araranguá/SC (fls. 15/16).
Interposto Agravo em Execução Penal pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 10/14), nos termos da ementa (fl. 14):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENA, MANTENDO A FORMA DE INCIDÊNCIA DA DETRAÇÃO MEDIANTE ABATIMENTO DO TOTAL DA PENA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O PERÍODO DE DETRAÇÃO DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO À PROGRESSÃO DE REGIME. INVIABILIDADE. TEMPO DE DETRAÇÃO QUE DEVE SER DESCONTADO DO TOTAL DA PENA FIXADA, SERVINDO O SALDO REMANESCENTE COMO BASE PARA A INCIDÊNCIA DAS FRAÇÕES PREVISTAS NO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. SEGUNDO O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE COLEGIADO E AMPLAMENTE MAJORITÁRIO DESTA CORTE, PARA SE ULTIMAR O CÁLCULO DE DETRAÇÃO, O JUÍZO A QUO DEVE DESCONTAR DA PENA IMPOSTA O TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR E, SOBRE O SALDO REMANESCENTE, FAZER INCIDIR AS FRAÇÕES PREVISTAS PARA OS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL, ADOTANDO COMO MARCO DE REFERÊNCIA A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. (AGEXPE 8001749-36.2025.8.24.0020, 3ª CÂMARA CRIMINAL, RELATOR PARA ACÓRDÃO JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, D.E. 14/04/2026). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AgExPe 8000477-70.2026.8.24.0020, 3ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA , D.E. 17/06/2026).
Relata a Defesa que a paciente cumpre pena total de 10 (dez)
[trecho intermediário suprimido]
não se confunde com a progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal que exige, além do preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal, o cumprimento dos requisitos subjetivos.
5. No caso concreto, o juízo da execução procedeu à detração do lapso de prisão provisória (9 meses e 9 dias) e readequou o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto, em consonância com o disposto no art. 66, III, "c", da Lei n. 7.210/1984 e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, mantém-se a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.006.742/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.