DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL SIMÕES DA SILVA, CLARA LUCIA SIMOES DA… — HC HC 1107210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL SIMÕES DA SILVA, CLARA LUCIA SIMOES DA SILVA, MAYCON DOUGLAS AQUINO RAFAEL em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: APELAÇÃO DEFENSIVA.
- CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMBOS EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO OU RESTRITO: ART.
- 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03, TODOS N/F DO ART.
- CONDENAÇÕES À PENA DE 12 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 1.410 DIAS-MULTA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL SIMÕES DA SILVA, CLARA LUCIA SIMOES DA SILVA, MAYCON DOUGLAS AQUINO RAFAEL em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
APELAÇÃO DEFENSIVA. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMBOS EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO OU RESTRITO: ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS C/C ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03, TODOS N/F DO ART. 69, DO CP. CONDENAÇÕES À PENA DE 12 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 1.410 DIAS-MULTA. REGIME INICIAL FECHADO. DEFESA TÉCNICA DE NATHALYA QUE, PRELIMINARMENTE, REQUER A NULIDADE DO FEITO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS DELITOS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DO ART. 35, CAPUT, DA LEI ANTIDROGAS, POR AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INC. VI, DA LEI Nº 11.343/2006, O RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS, NA FRAÇÃO MÁXIMA, O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO, COM O AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, A REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL, A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BENÉFICO, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFESA TÉCNICA DE CLARA, GABRIEL E MAYCON QUE REQUER: ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS DELITOS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DO ART. 35, CAPUT, DA LEI ANTIDROGAS, POR AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PERMANÊNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INC. VI, DA LEI Nº 11.343/2006, O RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS, NA FRAÇÃO MÁXIMA, A REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL, A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO, A CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E, POR FIM, A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Preliminar de nulidade por violação à regra da identidade física do juiz que não deve ser acolhida, já que o Superior Tribunal de Justiça afirma não ser tal regramento absoluto, devendo, ainda, serem aplicadas ao Processo Penal as mesmas exceções previstas para o Processo Civil no CPC (cf. o art. 132 do CPC), o qual dispõe que o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.
[trecho intermediário suprimido]
para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas".
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, não restou demonstrado o vínculo, para fins de tráfico, entre o uso da arma e a posse de drogas, sendo que a reforma do julgado no ponto demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.