DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVI BALBIS GARCIA em qu… — HC HC 1107217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVI BALBIS GARCIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e de pagamento de 20 dias-multa, como incurso no art.
- A defesa alega que a competência deste Superior Tribunal decorre do art.
- 105, I, c, da Constituição Federal, por se tratar de ato emanado de Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVI BALBIS GARCIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e de pagamento de 20 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal.
A defesa alega que a competência deste Superior Tribunal decorre do art. 105, I, c, da Constituição Federal, por se tratar de ato emanado de Tribunal de Justiça.
Aduz que o habeas corpus é cabível mesmo após a revisão criminal, quando a matéria for de direito e a ilegalidade for verificável de plano, citando precedentes desta Corte.
Afirma que o acórdão impugnado incorreu em erro de subsunção ao presumir o animus furandi a partir da mera posse de bens após a agressão, sem demonstrar nexo funcional entre a violência e a finalidade patrimonial.
Defende que não houve anúncio de roubo nem exigência de entrega de bens, havendo abandono voluntário do veículo pela vítima em fuga, o que afastaria o enquadramento no art. 157 do Código Penal.
Assevera que a motivação da violência foi exclusivamente passional, circunstância incompatível com a intenção de assenhoreamento definitivo exigida para o roubo.
Pondera que há elementos indicando ciência sobre rastreador no veículo e intenção de devolução ao proprietário, o que reforçaria a inexistência de propósito patrimonial.
Relata que, por analogia, a exigência de finalidade específica também é aplicável ao roubo impróprio, não se configurando o tipo quando a violência decorre de motivo alheio ao patrimônio.
Informa que existem precedentes do STJ que reconhecem a ausência de animus furandi em hipóteses similares e admitem desclassificação em revisão criminal quando cabível.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar. No mérito, postula a desclassificação da conduta.
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
[trecho intermediário suprimido]
de cabimento do pedido revisional. Nesse sentido: HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; e HC n. 970.713/BA, de minha Relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.
Por fim, em atenção à previsão do art. 647-A do CPP, observa-se que não há flagrante ilegalidade que possa a autorizar a concessão da ordem de ofício, ressaltando-se o registro feito no acórdão impugnado de que a materialidade e a autoria foram efetivamente demonstradas a partir do conjunto probatório construído nos autos da ação penal, tendo sido oportunamente afastada a tese de motivação passional arguida pela defesa.
Em suma, nada modificando a conclusão pela impossibilidade de conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.