DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS,… — HC HC 1107218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no HC n.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada por suposto descumprimento de medidas cautelares de afastamento anteriormente impostas, tendo sido posteriormente condenado à pena de 5 anos e 20 dias de reclusão, além de sanções de detenção e prisão simples, em regime inicial semiaberto, pela suposta prática dos crimes de coação no curso do processo, ameaça, vias de fato e injúria racial.
- Na prolação da sentença, o juízo de primeiro grau negou o direito de recorrer em liberdade, mantendo a custódia extrema.
- Contra tal decisão, a defesa impetrou writ originário, cujo agravo interno contra a decisão que indeferiu a liminar teve o provimento negado pela Corte estadual.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.15127.15128., 00287.05874.03580., 00287.03400.03402., 00287.03692.12345.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no HC n. 2085580-56.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada por suposto descumprimento de medidas cautelares de afastamento anteriormente impostas, tendo sido posteriormente condenado à pena de 5 anos e 20 dias de reclusão, além de sanções de detenção e prisão simples, em regime inicial semiaberto, pela suposta prática dos crimes de coação no curso do processo, ameaça, vias de fato e injúria racial. Na prolação da sentença, o juízo de primeiro grau negou o direito de recorrer em liberdade, mantendo a custódia extrema. Contra tal decisão, a defesa impetrou writ originário, cujo agravo interno contra a decisão que indeferiu a liminar teve o provimento negado pela Corte estadual.
A defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na manutenção da prisão preventiva após a prolação de sentença condenatória que fixou o regime inicial semiaberto, postulando a superação excepcional da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que a manutenção da segregação cautelar em tais circunstâncias configura medida manifestamente desproporcional, acarretando o cumprimento antecipado de pena em regime mais gravoso do que aquele estabelecido no próprio título condenatório. Aponta que a fundamentação exarada pelo magistrado sentenciante apresenta caráter genérico e circular, pautando-se exclusivamente no descumprimento pretérito de cautelares e na gravidade abstrata das condutas, sem demonstrar concretamente o risco atual ou qualquer fato novo que justifique a permanência no cárcere.
Sustenta, ainda, que a recente transferência do sentenciado para um centro de progressão penitenciária não é apta a sanar a referida ilegalidade, visto que a essência da mácula reside na desproporcionalidade da prisão provisória frente ao regime intermediário. Ressalta a ocorrência de excesso de prazo, consubstanciada na demora de mais de dois meses para o julgamento de mérito do habeas corpus pelo Tribunal de origem. Defende, por fim, a suficiência e a adequação da substituição da segregação por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, dada a ausência de perigo contemporâneo à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte já se manifestou pela compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado no caso concreto." (AgRg no HC n. 725.885/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
(..)
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.027.239/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
Como se vê, a questão em debate exige uma análise mais aprofundada do mérito do próprio writ, cabendo, em primeiro lugar, ao Tribunal impetrado proceder a essa avaliação. Assim, é vedado a esta Corte Superior antecipar-se nesse exame, sob pena de indevida usurpação da competência da instância originária.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.