DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO SILVA SOUZA, aponta… — HC HC 1107219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO SILVA SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente está preso provisoriamente desde 08/01/2026 e responde pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 85 (oitenta e cinco) porções de cocaína, com massa líquida de 12,7g (doze gramas e sete decigramas), e 100 (cem) porções de maconha, com massa líquida de 109,3g (cento e nove gramas e três decigramas).
- A Defesa alega que impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que teria denegado a ordem.
Resultado indicado
A Defesa alega que impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que teria denegado a ordem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO SILVA SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2005878-61.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente está preso provisoriamente desde 08/01/2026 e responde pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 85 (oitenta e cinco) porções de cocaína, com massa líquida de 12,7g (doze gramas e sete decigramas), e 100 (cem) porções de maconha, com massa líquida de 109,3g (cento e nove gramas e três decigramas).
A Defesa alega que impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que teria denegado a ordem.
Neste writ, o impetrante sustenta que não há elementos objetivos que demonstrem dedicação habitual do paciente à atividade criminosa nem risco concreto de reiteração delitiva, ressaltando sua primariedade e residência fixa, e afirmando que a fundamentação da custódia cautelar é genérica e baseada na gravidade abstrata do delito.
Também defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, inclusive liminarmente, a soltura do paciente. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre destacar que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.
No caso em exame, entretanto, verifica-se que a parte impetrante deixou de acostar aos autos cópia do acórdão impugnado, peça imprescindível à adequada compreensão da controvérsia.
A ausência de tal documento inviabiliza o conhecimento da impetração, porquanto não se desincumbiu a Defesa do ônus que lhe competia de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Dese mbargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 995.894/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; PET no HC n. 941.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.