DECISÃO WESLEN PEREIRA LEAL alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo… — HC HC 1107227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WESLEN PEREIRA LEAL alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 14/4/2026 - convertido em prisão preventiva em 16/4/2026 - pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts.
- 147-A, § 1º, II, do Código Penal e 24-A da Lei n.
- Na inicial do habeas corpus, a defesa aduziu, em síntese, a inidoneidade dos fundamentos empregados pela Corte de origem para manter a segregação cautelar do réu.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.14684.
Ementa oficial
DECISÃO
WESLEN PEREIRA LEAL alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Habeas Corpus n. 5356024-04.2026.8.09.0178.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 14/4/2026 - convertido em prisão preventiva em 16/4/2026 - pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 147-A, § 1º, II, do Código Penal e 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Na inicial do habeas corpus, a defesa aduziu, em síntese, a inidoneidade dos fundamentos empregados pela Corte de origem para manter a segregação cautelar do réu. Sustentou, ainda, que o indeferimento da substituição da custódia pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal lastreou-se em argumentos genéricos, sem a análise da situação concreta do paciente.
Assim, requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
O writ foi indeferido liminarmente, pois a impetrante não havia juntado cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado.
Nesse cenário, a defesa requer a reconsideração do decisum anterior.
Decido.
Diante da juntada da documentação faltante, é o caso de reconsiderar a decisão monocrática de fls. 26-27. Assim, passo à análise da liminar.
O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
Deveras, " o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., Dje 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022).
Na hipótese, a decretação da prisão preventiva foi assim justificada pelo Juízo de primeiro grau (fls. 32-33, grifei):
Dos autos de flagrante se extraí que é necessário manter o autuado sob custódia, convertendo sua prisão em preventiva, porque presentes a seguinte circunstância:
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - observa-se que no caso em tela, o acusado, além de ter cometido um crime de extrema gravidade contra a mulher, também tem personalidade voltada para a prática de crimes dessa natureza, vide certidão de antecedentes constante nos autos.
Destaco ainda, que a medida visa garantir a integridade física da vítima.
Ante ao exposto, a manutenção da prisão cautelar é
[trecho intermediário suprimido]
de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública" (RHC n. 128.993/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/12/2020, grifei).
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2022).
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.