DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANA LUISA DE FARIA PEREIRA, presa preventivamen… — HC HC 1107232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANA LUISA DE FARIA PEREIRA, presa preventivamente e denunciada, em concurso material, pelos crimes do art.
- 121, § 2º, incisos I, III e IV, na forma do art.
- 0001666-42.2025.8.19.0006, da 2ª Vara da comarca de Barra do Piraí/RJ).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, em 2/6/2026, denegou a ordem no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANA LUISA DE FARIA PEREIRA, presa preventivamente e denunciada, em concurso material, pelos crimes do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, na forma do art. 29, § 1º, todos do Código Penal (Processo n. 0001666-42.2025.8.19.0006, da 2ª Vara da comarca de Barra do Piraí/RJ).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, em 2/6/2026, denegou a ordem no HC n. 0030484-85.2026.8.19.0000 (fls. 25//51).
Alega ausência do periculum libertatis e suficiência de cautelares alternativas; inexistência de contemporaneidade dos motivos; inadequação de fundamentação baseada na gravidade abstrata e desproporcionalidade da medida.
Afirma, também, que a paciente obteve liberdade provisória na audiência de custódia e cumpria rigorosamente as condições impostas, com registros de comparecimento em juízo, sustentando que a prisão preventiva foi decretada sem descumprimento de cautelares ou fatos novos a justificá-la.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Do atento exame dos autos, observo que as instâncias ordinárias apontaram prova da existência dos delitos e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade da autuada, evidenciado pela gravidade concreta das condutas, na medida em que os réus, supostamente e ao menos em tese, concorreram para a execução da vítima Michel do Nascimento Lima, que teve sua vida ceifada por meio de golpes de enxada e cadeiradas, em tese, por ter sido rotulado como " X9" pelos denunciados. Ademais o Magistrado de primeiro grau destacou que restou evidenciada, também, a estruturação de uma organização criminosa. (fl. 54). Tais fatos justificam a prisão para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos.
Com efeito, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo (AgRg no RHC n. 160.967/PA, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15/8/2022).
A corroborar, cito também: AgRg no RHC n. 227.358/RJ, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2026.; e AgRg no HC n. 1.058.226/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2026.
Ademais, esta Corte Superior entende que "O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte Superior de Justiça que as condições favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DE GRUPO CRIMINOSO. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AFERÍVEL NO MOMENTO DA DECRETAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.