DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MATEUS CORDEIRO DA SILV… — HC HC 1107252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MATEUS CORDEIRO DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado os crimes previstos nos arts.
- 1º, § 1º, e 2º, caput, ambos da Lei 12.850/2013; e arts.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo ora paciente (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05894., 00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MATEUS CORDEIRO DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1504288- 95.2023.8.26.0361).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado os crimes previstos nos arts. 1º, § 1º, e 2º, caput, ambos da Lei 12.850/2013; e arts. 33, caput, e 34, ambos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 82/117).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo ora paciente (e-STJ fls. 14/48).
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa nulidade da interceptação telefônica por ausência de requisitos legais, notadamente indícios razoáveis de autoria e imprescindibilidade da medida.
Alega, outrossim, cerceamento de defesa por negativa de acesso às mídias com o conteúdo integral das conversas interceptadas e ausência, nos autos, da íntegra da decisão que autorizou a quebra do sigilo telefônico.
Aduz, ainda, ausência de comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas quanto ao paciente, ante a inexistência de apreensão de drogas, bem como por não ter havido a "apreensão física das máquinas em poder do paciente, e sequer o paciente mencionou a existência de equipamentos e objetos destinados à preparação, produção ou transformação de drogas no diálogo interceptado, de modo que não existe a comprovação da materialidade do crime de posse de maquinário para o tráfico (art. 34, da Lei de Drogas)" - e-STJ fl. 11.
Diante dessas considerações, pede seja "concedida a LIMINAR pedida, antecipando-se a tutela, para que o paciente seja absolvido da presente imputação, ou que seja anulada a condenação, oportunizando à defesa a apresentação de novas alegações finais, ou que seja modificada e reduzida a reprimenda aplicada, nos moldes acima formulados" (e-STJ fl. 11).
É o relatório.
Decido.
Conforme consta de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, a defesa interpôs recurso especial contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1504288- 95.2023.8.26.0361, ainda em trâmite perante o Tribunal de origem.
A pacífica jurisprudência desta Corte Superior não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANEJO CONCOMITANTE, CONTRA O ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL, DA INICIAL DO PRESENTE FEITO E DE
[trecho intermediário suprimido]
Diante desse cenário fático-processual, em que na via de impugnação adequada ainda é possível a análise da pretensão recursal, ou até mesmo a concessão de ordem de habeas corpus ex officio, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
5. Recurso desprovido.
(AgRg no HC n. 788.403/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
Assim, constatada a interposição concomitante de recurso especial, em processamento na instância inferior, e de habeas corpus, este último não pode subsistir.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.