DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de OTONEI DE ARAGAO DOS SANTOS em que se aponta c… — HC HC 1107256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de OTONEI DE ARAGAO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: APELAÇÃO CRIME.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO QUANTO À ALEGADA IRREGULARIDADE NA CADEIA DE CUSTÓDIA.
- MERA FALHA PROCEDIMENTAL QUE NÃO COMPROMETE A INTEGRIDADE DO MATERIAL APREENDIDO.
- ILICITUDE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
Resultado indicado
PRELIMINARES AFASTADAS E APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de OTONEI DE ARAGAO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO QUANTO À ALEGADA IRREGULARIDADE NA CADEIA DE CUSTÓDIA. MERA FALHA PROCEDIMENTAL QUE NÃO COMPROMETE A INTEGRIDADE DO MATERIAL APREENDIDO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ILICITUDE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL JUSTIFICADO POR FUNDADAS RAZÕES, DIANTE DA OBSERVAÇÃO DIRETA DA TRANSAÇÃO DE DROGAS, FUGA DO RÉU E PERSEGUIÇÃO ININTERRUPTA, EM CONTEXTO DE FLAGRANTE DELITO DE CRIME PERMANENTE. PROVA LÍCITA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (726 PEDRAS DE CRACK PESANDO 96G E 60 PORÇÕES DE COCAÍNA PESANDO 30G), FRACIONADOS E PRONTOS PARA VENDA, ALÉM DA APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO, RÁDIO COMUNICADOR E R$ 916,50 (NOVECENTOS E DEZESSEIS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) EM DINHEIRO TROCADO, A INDICAR DESTINAÇÃO MERCANTIL. TESE DE POSSE PARA USO PESSOAL DESCABIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DE BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO EM APENAS UMA DELAS. REDUÇÃO DA BASILAR AO MÍNIMO LEGAL, MANTIDO O PRIVILÉGIO EM 1/2. PENAS REDUZIDAS PARA 02 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 250 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS DITAMES SENTENCIAIS.
PRELIMINARES AFASTADAS E APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fração de redução da causa especial do tráfico privilegiado foi fixada em 1/2 (metade) sem fundamentação idônea, devendo ser aplicada a fração máxima de 2/3 (dois terços).
Requer, em suma, o redimensionamento da pena com aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 2/3 (dois terços) em favor do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no HC n. 956.450/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.115.157/PR, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.427.982/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/10/2024; HC n. 880.193/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22/10/2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão acima transcrito, foi destacado elemento idôneo para modular a fração do redutor do tráfico privilegiado.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.