DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MIRIELE PAULA SILVEIRA … — HC HC 1107257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MIRIELE PAULA SILVEIRA DE MELLO FAGUNDES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que a ora paciente foi condenada a 3 (três) anos de reclusão, no regime inicial aberto, com posterior substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por haver praticado o crime de tráfico de drogas (e-STJ fls.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls.
- Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que "em nenhum momento a prova coligida durante a instrução policial aponta a fundada suspeita capaz de ensejar a abordagem e revista da paciente, inexistindo qualquer relato no sentido de estar ela, na oportunidade, tendo atitude compatível com a prática de algum ilícito penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MIRIELE PAULA SILVEIRA DE MELLO FAGUNDES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 5011656-08.2025.8.21.0073).
Depreende-se dos autos que a ora paciente foi condenada a 3 (três) anos de reclusão, no regime inicial aberto, com posterior substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por haver praticado o crime de tráfico de drogas (e-STJ fls. 310/314).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls. 15/21).
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que "em nenhum momento a prova coligida durante a instrução policial aponta a fundada suspeita capaz de ensejar a abordagem e revista da paciente, inexistindo qualquer relato no sentido de estar ela, na oportunidade, tendo atitude compatível com a prática de algum ilícito penal. O procedimento foi desencadeado, em verdade, de forma totalmente injustificada e arbitrária (observar excerto da decisão, acima transcrito), em completo descumprimento com as determinações legais e jurisprudenciais, ausente qualquer legítimo substrato na forma exigida pelo artigo acima transcrito" (e-STJ fls. 7/8, grifo nosso).
Aduz, outrossim, não haver, "nos autos, nenhum elemento a indicar que o Acordo de Não Persecução Penal é insuficiente para a reprovação do delito, conforme sustenta o órgão ministerial (e-STJ fl. 12, grifo nosso).
Diante dessas considerações, pede (e-STJ fls. 13/14):
(a) seja deferida LIMINAR para suspender os efeitos da decisão proferida pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul até o julgamento do mérito da presente ação constitucional; e, ao final, (b) seja concedido o "habeas corpus" a fim de que seja cassada a decisão proferida pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme acima delineado, de modo a absolver a paciente ou, modo subsidiário, determinar o trancamento do processo penal (eventualmente des constituindo-se o trânsito em julgado).
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à
[trecho intermediário suprimido]
para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda revolvimento fático-probatório, providência inviável na via estreita do Habeas Corpus, sobretudo ante fundamentação das instâncias ordinárias quanto à materialidade e autoria, contexto da apreensão, depoimentos e circunstâncias do fato.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.077.231/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 16/6/2026, grifo nosso.)
Assim, de rigor a manutenção da higidez da busca pessoal realizada.
Por fim, "a decisão de não oferecer o ANPP, fundamentada na quantidade de droga, dinheiro e petrechos apreendidos, é válida e não pode ser imposta pelo Poder Judiciário ao Ministério Público" (EDcl no AgRg no RHC n. 221.585/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026, grifo nosso).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.