DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIELI ROSA LOUREIRO co… — HC HC 1107260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIELI ROSA LOUREIRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada, em 20/7/2025, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 166 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária) e reconhecimento do direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, sustentando insuficiência probatória para a condenação, aplicação do princípio da insignificância em razão da ínfima quantidade de droga apreendida, desclassificação da conduta para o tipo penal do art.
Resultado indicado
Foi concedido à ré o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIELI ROSA LOUREIRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação n. 5088088-27.2024.8.21.0001.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada, em 20/7/2025, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 166 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária) e reconhecimento do direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 143/148).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, sustentando insuficiência probatória para a condenação, aplicação do princípio da insignificância em razão da ínfima quantidade de droga apreendida, desclassificação da conduta para o tipo penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e afastamento ou redução da pena de multa.
No entanto, em sessão de julgamento realizada no dia 23/4/2026, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo, determinando a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para a avaliação da viabilidade do oferecimento de ANPP, no prazo de 15 dias, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 23/24):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
I. CASO EM EXAME
1. Na Comarca de Porto Alegre, o Ministério Público ofereceu denúncia contra G. R. L., dando-a como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
2. A acusada foi presa em flagrante delito, sendo o auto de prisão não homologado em audiência de custódia, com o consequente relaxamento da prisão.
3. A denúncia foi recebida em 22/04/2024.
4. Após regular instrução, sobreveio sentença, publicada em 20/07/2025, julgando procedente a ação penal para condenar G. R. L. como incursa nas sanções do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, combinada com o pagamento de 166 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Foi concedido à ré o direito de recorrer em liberdade.
5. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
6. Consistem em avaliar (i)
[trecho intermediário suprimido]
STJ, AgRg no HC 798.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023;
STJ, AgRg no AREsp 2.525.223/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024.
(HC n. 840.319/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/4/2025.) - negritei.
Ressalta-se, por fim, que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada (assim como no caso), pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária firmou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor da acusada .
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.