DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAI VITOR SIPRIANO em que se aponta como ato c… — HC HC 1107268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAI VITOR SIPRIANO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- PARTICIPAÇÃO EM ESTRUTURA ORGANIZADA DE TRÁFICO.
- CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação defensiva e manteve condenação pela prática do crime previsto no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAI VITOR SIPRIANO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUS NCIA DE OMISSÃO. PARTICIPAÇÃO EM ESTRUTURA ORGANIZADA DE TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA PENA E DO REGIME FECHADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1) Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação defensiva e manteve condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa. A defesa sustenta omissão no julgado quanto à análise da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, bem como quanto aos reflexos no regime prisional e na substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração podem ser conhecidos para exame de matéria não suscitada especificamente na apelação, sob fundamento de tratar-se de matéria de ordem pública; e (ii) estabelecer se houve omissão no acórdão quanto à incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) A dosimetria da pena constitui matéria de ordem pública, razão pela qual eventual ilegalidade pode ser examinada de ofício pelo julgador, ainda que a questão não tenha sido especificamente devolvida pela apelação.
4) Os embargos de declaração possuem função integrativa e somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP.
5) Não há omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões devolvidas pela apelação e apresenta fundamentação suficiente para a manutenção da condenação.
6) A causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa.
7) A apreensão de aproximadamente 495,1 kg de maconha e 5,7 kg de skunk, a atuação coordenada dos agentes, a utilização de dois veículos, o transporte da droga mediante pagamento e a tentativa de fuga evidenciam inserção em estrutura organizada de tráfico de drogas, circunstância incompatível com a figura do traficante
[trecho intermediário suprimido]
torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.