DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALISSON DE OLIVEIRA DORNE… — HC HC 1107278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALISSON DE OLIVEIRA DORNELES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 520 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- Interposta apelação pela Defesa, o Tribunal local deu parcial provimento ao apelo para reconhecer o privilégio do art.
- 11.343/2006 e redimensionar as penas para 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 340 (trezentos e quarenta) dias-multa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALISSON DE OLIVEIRA DORNELES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5008497-68.2024.8.21.0016).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 520 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Interposta apelação pela Defesa, o Tribunal local deu parcial provimento ao apelo para reconhecer o privilégio do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e redimensionar as penas para 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 340 (trezentos e quarenta) dias-multa.
Neste writ, a Defesa pugna, em suma, pelo aumento da fração da causa especial de diminuição da pena do tráfico privilegiado. Afirma que a quantidade de droga apreendida - 17 gramas de crack - não justifica a modulação da fração.
Requer, em liminar, a suspensão do acórdão impugnado. No mérito, pugna pela reforma da dosimetria para aplicar a fração máxima da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Ademais, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 260.108 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2025, publicado em 19/9/2025 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado
[trecho intermediário suprimido]
agravantes ou atenuantes, a pena foi mantida.
Na terceira fase, incide o redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas no patamar de 2/3 (dois terços), de modo que a reprimenda definitiva do paciente pela prática do crime de tráfico de drogas fica concretizada em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, além de 183 (cento e oitenta e três) dias-multa.
Por fim, mantem-se o regime aberto, com a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos determinados pela Corte local.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, a fim de, reformando o acórdão impugnado, estabelecer a reprimenda definitiva do paciente em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, além de 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, mantidos os demais termos do édito condenatório .
Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.