DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO BORGES DA SILVA… — HC HC 1107283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO BORGES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de progressão de regime, convertendo-o em diligência para a realização prévia de exame criminológico.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Agravo em execução interposto pela parte executada contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para análise de progressão ao regime.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgInt no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO BORGES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0004259-79.2026.8.26.0502.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de progressão de regime, convertendo-o em diligência para a realização prévia de exame criminológico.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 8):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Progressão de Regime. Exame Criminológico. Recurso desprovido.
I. Caso em Exame.
1. Agravo em execução interposto pela parte executada contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para análise de progressão ao regime. O agravante busca a concessão imediata da progressão, alegando cumprimento do lapso temporal e bom comportamento, conforme art. 112, §7º, da LEP.
II. Questão em Discussão.
2. A questão em discussão consiste em determinar se a exigência de exame criminológico está justificada no caso concreto.
III. Razões de Decidir.
3. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da exigência do exame em casos de crimes de elevada gravidade, conforme Súmula 439/STJ.
IV. Dispositivo e Tese.
4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de exame criminológico para progressão de regime está fundamentada."
No presente writ, a defesa sustenta a inidoneidade da fundamentação adotada para condicionar a progressão de regime ao exame criminológico, por basear-se na gravidade em abstrato do delito, sem indicação de elementos concretos extraídos da execução da pena que legitimem a medida.
Sustenta a ocorrência de excesso de prazo para a realização do exame criminológico, que obsta indevidamente o exercício do direito à progressão de regime, embora o requisito objetivo tenha sido cumprido desde 22/11/2025.
Assevera que o paciente ostenta boa conduta carcerária, sem registro de falta grave, e conta com mais de um ano de remição por trabalho e estudo, de modo que a exigência do exame desconsiderou elementos objetivos que evidenciam o adequado processo de ressocialização.
Requer, em liminar, a colocação do paciente em regime aberto de forma imediata até o julgamento do writ ou, subsidiariamente, até a realização da avaliação criminológica; no mérito, pretende a concessão da ordem para cassar a decisão impugnada e conceder a progressão ao regime aberto sem a necessidade de exame criminológico; alternativamente, pugna por nova análise do pedido de
[trecho intermediário suprimido]
fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, D Je 16/9/2014).
2. No caso, o Juiz de piso, ao afirmar a necessidade de realização de exame criminológico, considerou a gravidade concreta do crime cometido (latrocínio praticado em concurso de pessoas, adentrando a residência mediante dissimulação e posteriormente ceifando a vida da vítima, maior de 60 anos, mediante estrangulamento - fl. 18).
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt no RHC n. 78.350/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.