DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LEANDRO DE SOUZA LOPES … — HC HC 1107284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LEANDRO DE SOUZA LOPES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância reconheceu a prática de falta disciplinar grave pelo apenado, determinando a sua regressão ao regime fechado, a perda de 1/5 dos dias por ele remidos e o reinício da contagem do prazo de cumprimento da pena para a progressão de regime (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 13): AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - MONITORAÇÃO ELETRÔNICA - VIOLAÇÃO DE ÁREA DE INCLUSÃO - FALTA GRAVE - POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME - NÃO PROVIMENTO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930., 01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LEANDRO DE SOUZA LOPES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Agravo em Execução n. 1601892-57.2026.8.12.0000).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância reconheceu a prática de falta disciplinar grave pelo apenado, determinando a sua regressão ao regime fechado, a perda de 1/5 dos dias por ele remidos e o reinício da contagem do prazo de cumprimento da pena para a progressão de regime (e-STJ fls. 23/24).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - MONITORAÇÃO ELETRÔNICA - VIOLAÇÃO DE ÁREA DE INCLUSÃO - FALTA GRAVE - POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME - NÃO PROVIMENTO.
O cometimento de falta grave, consistente em reiterados descumprimentos à área de inclusão e obstrução de sinal, possibilita a regressão cautelar à regime mais rigoroso.
Agravo de Execução Penal a que se nega provimento, ante a necessidade de regressão de regime por descumprimento das obrigações impostas.
Na presente impetração, a defesa alega que, "no recurso de agravo em execução penal, demonstrou-se que havia justificativa para as ditas violações ao monitoramento, decorrentes do fato de que estava em trabalho rural, devidamente registrado em sua CTPS", tendo o paciente instruído "o recurso com declaração de seu empregador na qual se ratificou que os dias das alegadas violações ao monitoramento estavam todos atrelados ao exercício de sua jornada de trabalho" (e-STJ fl. 3).
Aduz que "não há, assim, no acórdão, enfrentamento da tese primordial do agravo em execução penal - de que os descumprimentos ao monitoramento são justificados por declaração do empregador do Paciente" (e-STJ fl. 5).
Ao final, requer o conhecimento do habeas corpus para (e-STJ fl. 12):
LIMINARMENTE:
i. Conceder ao Paciente o restabelecimento imediato de sua liberdade no regime semiaberto harmonizado até o julgamento final do writ, com a expedição do respectivo alvará de soltura c/c monitoramento eletrônico;
NO MÉRITO:
ii. Conceder em definitivo a ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, para o fim de cassar o acórdão proferido no Agravo em Execução Penal nº 1601892-57.2026.8.12.0000 e, por conseguinte, desconstituir a decisão que homologou a falta grave e determinou a regressão definitiva ao regime fechado, restabelecendo o cumprimento da pena do Paciente no regime semiaberto harmonizado, tendo em vista a comprovação de
[trecho intermediário suprimido]
o enfrentamento exaustivo de todas as teses, mas sim daquelas capazes de infirmar a conclusão adotada.
4. A análise da alegação de que o Ministério Público teria promovido a juntada desordenada de documentos (document dump) para dificultar a defesa demandaria o revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 221.537/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026, grifo nosso.)
Por fim, constatada a existência de fundamentação idônea pelas instâncias ordinárias, o acolhimento do mérito do pedido de desconstituição da homologação da falta grave demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, medida vedada na estreita via do writ.
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.