DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GELSO PINHEIRO MARQUES… — HC HC 1107287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GELSO PINHEIRO MARQUES JÚNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que denegou a ordem em impetração originária, nos termos do acórdão assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- DESCRIÇÃO DA CONDUTA CULPOSA E DO NEXO CAUSAL.
- CASO EM EXAME 1) Habeas corpus impetrado em favor de engenheiro civil denunciado pela suposta prática do crime de homicídio culposo, em razão de acidente fatal ocorrido em canteiro de obras, no qual trabalhador caiu do nono andar de edificação em construção, imputando-se ao paciente omissão negligente no dever de fiscalização das medidas de segurança do trabalho.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se a denúncia é inepta por ausência de descrição suficiente da conduta culposa e do nexo de causalidade entre a atuação do paciente, na qualidade de responsável técnico pela obra, e o resultado morte, a justificar o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GELSO PINHEIRO MARQUES JÚNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que denegou a ordem em impetração originária, nos termos do acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 121, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO DA CONDUTA CULPOSA E DO NEXO CAUSAL. DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. ENGENHEIRO RESPONSÁVEL TÉCNICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1) Habeas corpus impetrado em favor de engenheiro civil denunciado pela suposta prática do crime de homicídio culposo, em razão de acidente fatal ocorrido em canteiro de obras, no qual trabalhador caiu do nono andar de edificação em construção, imputando-se ao paciente omissão negligente no dever de fiscalização das medidas de segurança do trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) A questão em discussão consiste em definir se a denúncia é inepta por ausência de descrição suficiente da conduta culposa e do nexo de causalidade entre a atuação do paciente, na qualidade de responsável técnico pela obra, e o resultado morte, a justificar o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) O trancamento da ação penal por habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando evidenciada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade manifesta da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou causa extintiva da punibilidade.
4) A denúncia descreve de forma clara e individualizada a conduta imputada ao paciente, indicando sua condição de engenheiro civil responsável técnico pela obra e o dever de fiscalização das normas de segurança do trabalho.
5) A peça acusatória aponta a negligência consistente na omissão quanto à adoção e fiscalização de medidas de proteção contra quedas em altura, em desacordo com regras técnicas e de segurança aplicáveis.
6) O nexo causal é delineado na narrativa acusatória ao vincular a ausência de equipamentos de segurança à queda da vítima e ao resultado morte, em juízo de admissibilidade próprio da fase inicial da persecução penal.
7) Não se configura responsabilização penal objetiva, uma vez que a imputação se funda na violação do dever objetivo de cuidado inerente à função técnica exercida pelo paciente.
8) A análise acerca da efetiva responsabilidade do paciente, da extensão de suas atribuições e da comprovação do elemento culposo demanda
[trecho intermediário suprimido]
quanto à alegação de que a própria vítima teria, voluntariamente, deixado de utilizar os equipamentos de proteção individual, circunstância que, segundo o impetrante, seria apta a romper o nexo causal. A aferição da consistência dessa tese exige incursão aprofundada nas circunstâncias em que ocorreu o acidente e no acervo fático-probatório dos autos, providência que se mostra incompatível com a via estreita do writ.
Assim, as alegações defensivas não se mostram aptas a afastar, de plano, a imputação formulada, porquanto envolvem questões intimamente relacionadas ao mérito da ação penal, cuja adequada apreciação demanda exame aprofundado do acervo fático-probatório, a ser realizado no curso da instrução criminal.
Desse modo, não se verifica a alegada inépcia da denúncia nem qualquer ilegalidade flagrante apta a justificar o excepcional trancamento da ação penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.