DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATEUS DAL CASTEL em que se aponta como ato co… — HC HC 1107288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATEUS DAL CASTEL em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO CONFIGURADA.
- Na Comarca de Bento Gonçalves, o Ministério Público ofereceu denúncia contra M.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATEUS DAL CASTEL em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO DE UM DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Na Comarca de Bento Gonçalves, o Ministério Público ofereceu denúncia contra M. D. C., maior de 21 anos à época dos fatos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
2. O Ministério Público ofereceu aditamento da denúncia, oportunidade em que A. T. D. S., L. F. V. e M. D. S., maiores de 21 anos de idade na época dos fatos, também foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
3. O aditamento foi recebido em 30/04/2019. 4. Foi determinada a cisão do feito em relação ao réu MARVIN.
4. Após regular instrução, sobreveio sentença, publicada em 28/04/2025, julgando procedente a ação penal para condenar os réus M., L. e A. como incursos nas sanções do artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06, aplicando as penas de 08 anos e 05 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, combinada com pena de multa de 1.200 dias-multa, à razão do mínimo legal, ao réu M., e 09 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, combinada com pena de multa de 1.200 dias-multa, à razão do mínimo legal, à ré A., e 09 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, combinada com pena de multa de 1.200 dias-multa, à razão do mínimo legal, ao réu LEANDRO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
5. Há três questões em discussão: (i) preliminar de quebra da cadeia de custódia em razão da não utilização de procedimento técnico adequado para extração dos dados colhidos dos celulares apreendidos; (ii) suficiência probatória para a condenação dos réus pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (iii) possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de entorpecentes para consumo pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
6. Os relatórios encartados aos autos foram confeccionados antes da entrada em vigor da Lei 13.964/19, que deu nova redação aos artigos 158 e seguintes, do CPP, sem que se possa exigir retroatividade da lei processual que formula exigências diversas e inéditas a um determinado meio probatório.
7. De qualquer forma, a preliminar de quebra
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.