DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CASSIO TAUA DOS SANTOS ZIMMERMANN em que se ap… — HC HC 1107290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CASSIO TAUA DOS SANTOS ZIMMERMANN em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: APELAÇÃO CRIME.
- INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
- MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.
- PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES COERENTE E HARMÔNICA, CONSTITUINDO PROVA IDÔNEA.
Resultado indicado
APELO MINISTERIAL DESPROVIDO E APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CASSIO TAUA DOS SANTOS ZIMMERMANN em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO NA FORMA PRIVILEGIADA. APELOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES COERENTE E HARMÔNICA, CONSTITUINDO PROVA IDÔNEA. INGRESSO NA RESIDÊNCIA FRANQUEADO PELA COMPANHEIRA DO RÉU, EM CONTEXTO DE ATENDIMENTO A OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS (760G DE MACONHA, 270G DE CRACK E 100G DE COCAÍNA), ALÉM DE DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM, DE FORMA INEQUÍVOCA, O DESTINO MERCANTIL DAS SUBSTÂNCIAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBORA A QUANTIDADE, DIVERSIDADE E A NATUREZA DAS DROGAS SEJAM RELEVANTES, A AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU SUA INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ALIADA À PRIMARIEDADE E AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES DO RÉU, AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA NECESSÁRIA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NA PENA-BASE, POR INERENTES AO TIPO PENAL E VALORADAS DE FORMA GENÉRICA. QUANTIDADE E NATUREZA LESIVA E VICIANTE DE DUAS DAS TRÊS DROGAS UTILIZADAS PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO NA TERCEIRA FASE. AFASTAMENTO DA BASILAR PARA EVITAR BIS IN IDEM. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, REDUZIDA DE 1/6 PELO PRIVILÉGIO, RESULTANDO AS PENAS FIXADAS EM 04 ANOS E 02 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO E 416 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO. ISENÇÃO DA MULTA INADMISSÍVEL, POIS PENA PREVISTA NO TIPO PENAL, DE APLICAÇÃO COGENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO E APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi fixada no patamar mínimo de
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.427.982/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/10/2024; HC n. 880.193/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22/10/2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão acima transcrito, foi destacado elemento idôneo para modular a fração do redutor do tráfico privilegiado.
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.