DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO MARQUES DE SOUZA … — HC HC 1107301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO MARQUES DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art.
- A defesa alega que a decisão que autorizou a busca domiciliar é genérica e não individualiza a situação do paciente, violando os arts.
- 93, IX, da Constituição Federal e 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO MARQUES DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa alega que a decisão que autorizou a busca domiciliar é genérica e não individualiza a situação do paciente, violando os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Aduz que não há demonstração concreta de imprescindibilidade da medida, nem correlação segura entre o "Thiago" referido em dados extraídos de terceiro e o paciente.
Assevera que o mandado é amplo, sem delimitação adequada de objeto, permitindo devassa em aparelhos eletrônicos, em afronta aos arts. 240 e 243 do Código de Processo Penal.
Afirma que houve associação especulativa fundada apenas em coincidência de prenome, sem identificação por dados objetivos como endereço, número telefônico ou qualificação.
Defende que a medida configura fishing expedition, contaminando as provas por derivação, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.
Entende que precedentes do STF e desta Corte Superior exigem fundamentação concreta e individualizada para medidas invasivas, o que não se verificou no caso.
Informa que o paciente se encontra preso preventivamente e que a prisão se apoia em elementos colhidos na diligência tida por nula, evidenciando periculum in mora.
Relata que o Ministério Público anuiu de forma genérica e que a decisão judicial reproduziu conteúdo padronizado, sem enfrentar os elementos do caso.
Pondera que a busca foi realizada em residência vinculada à namorada do paciente, sem justificativa específica para o local.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e a suspensão da ação penal. E, no mérito, postula a declaração de nulidade da decisão de busca e apreensão e o reconhecimento da ilicitude das provas, com restituição dos bens apreendidos.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no
[trecho intermediário suprimido]
apresentam elementos suficientes para que tal questão seja analisada na via estreita do habeas corpus e neste momento processual inicial. Ainda que a defesa mencione a existência de ata notarial, registro que esse documento apenas comprova a existência da declaração das descendentes do paciente, não necessariamente a veracidade de seu conteúdo. Por essa razão, o fato deve ser apurado em cognição ampla perante as instâncias ordinárias na fase instrutória.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 191.011/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, grifei.)
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.