DECISÃO HENRIQUE MARTINELLE DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão … — HC HC 1107307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO HENRIQUE MARTINELLE DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Habeas Corpus n.
- O paciente foi preso preventivamente pela prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e contra a ordem tributária.
- A defesa sustenta que não há contemporaneidade nem periculum libertatis concreto, afirmando a suficiência de cautelares alternativas e o cumprimento regular das medidas impostas desde a liminar.
- Aduz, ainda, que a ação penal está em fase inicial, sem audiência de instrução designada, que diversos corréus respondem em liberdade e que há precedente específico do mesmo Tribunal em favor de corréu na mesma operação.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628., 00287.03523.03533.
Ementa oficial
DECISÃO
HENRIQUE MARTINELLE DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Habeas Corpus n. 5020832-96.2025.8.08.0000.
O paciente foi preso preventivamente pela prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e contra a ordem tributária.
A defesa sustenta que não há contemporaneidade nem periculum libertatis concreto, afirmando a suficiência de cautelares alternativas e o cumprimento regular das medidas impostas desde a liminar. Aduz, ainda, que a ação penal está em fase inicial, sem audiência de instrução designada, que diversos corréus respondem em liberdade e que há precedente específico do mesmo Tribunal em favor de corréu na mesma operação. Alega, por fim, risco iminente de restabelecimento da prisão em razão do julgamento denegatório não publicado.
Requer a concessão de liminar para manutenção da liberdade com cautelares, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas alternativas, bem como a suspensão dos efeitos do acórdão denegatório e a vedação de expedição de mandado de prisão, com alvará de soltura caso já haja recolhimento.
Decido.
O Juízo de Direito, ao decretar a constrição cautelar, ofereceu os seguintes fundamentos:
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5. DA PRISÃO PREVENTIVA
No tocante ao decreto prisional, ressalta-se que a prisão preventiva possui natureza excepcional, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, todos do Código de Processo Penal.
Como se observa, o fumus boni iuris exigido pela lei processual para a prisão cautelar se encontra presente, dando conta de provas suficientes da materialidade do delito, bem como indícios de autoria. Conforme amplamente demonstrado nos autos, o esquema ilícito é movido de forma profissionalizada e permanente, com divisão de tarefas, emprego de interpostas pessoas ("laranjas"), simulação de operações interestaduais, criação de empresas de fachada e emissão de notas fiscais ideologicamente falsas, com o objetivo de dissimular a origem do café produzido no Estado e evitar o recolhimento do ICMS. Conforme destacado no "tópico 3" desta decisão, estima-se que o prejuízo ao erário estadual decorrente das fraudes, apenas entre os anos de 2021 e 2022, ultrapasse R$430.000.000,00 (quatrocentos e trinta milhões de reais). A gravidade dos fatos, a significativa quantia envolvida e a sofisticada
[trecho intermediário suprimido]
de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 789.267/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 25/5/2023.)
Além disso, o acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, rel. Min istra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19/12/2022).
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
À vista do exposto, denego a ordem in limine.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.