DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL BASTOS SCHMIDT PER… — HC HC 1107321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL BASTOS SCHMIDT PERANSONI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 7,915kg de maconha e 554g de cocaína.
- Neste habeas corpus, o impetrante alega que houve violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL BASTOS SCHMIDT PERANSONI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5000594-64.2020.8.21.0131).
Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 7,915kg de maconha e 554g de cocaína.
Neste habeas corpus, o impetrante alega que houve violação ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pois o acórdão que procedeu à nova dosimetria deixou de considerar, ao fixar a resposta penal, o tempo de prisão cautelar já suportado pelo paciente, encerrando a individualização da pena sem observância do comando legal.
Aduz que a posterior detração reconhecida pelo Juízo da Execução não supre nem convalida a omissão ocorrida na fase de conhecimento.
Assinala que persiste constrangimento ilegal decorrente da ausência de pronunciamento explícito e fundamentado sobre a detração no acórdão impugnado.
Requer, liminarmente, seja determinada a suspensão dos efeitos do capítulo do acórdão referente à individualização da pena. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a nulidade parcial do acórdão atacado, exclusivamente no tocante à individualização da pena, determinando-se novo julgamento para apreciação expressa da incidência do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal e dos efeitos jurídicos decorrentes do período de prisão cautelar efetivamente suportado.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Ademais, cumpre registrar que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.
Nesse sentido:
AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
MAJORADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ÔNUS DA DEFESA OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE A CORTE ESTADUAL PARA SUPRIMIR OMISSÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA; EXIGÊNCIA DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO E IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE SEUS SUPOSTOS INTEGRANTES. REFUTAÇÃO DESSES ARGUMENTOS. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no HC n. 1.002.945/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; sem grifos no original.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.