DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCUS VINICIUS FERNA… — HC HC 1107323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCUS VINICIUS FERNANDES SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 270 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 157, § 2º, II, V e VII, e § 2º-A, I, por sete vezes, na forma do art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCUS VINICIUS FERNANDES SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 0804136-70.2023.8.10.0026.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 270 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, II, V e VII, e § 2º-A, I, por sete vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 81/82):
"PENAL. PROCESSO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, § 2º, II, V E VI E § 2º-A, I). MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO. USO DE ARMA BRANCA E DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ACÚMULO. EXASPERAÇÃO LASTREADA NO NÚMERO DE MAJORANTES. FUNDAMENTO INIDÔNEO. VIOLAÇÃO À SÚMULA 443 DO STJ. REEXAME PELO TRIBUNAL EM APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. O acervo probatório existente, constituído por termo de reconhecimento fotográfico realizado por 5 das 7 vítimas, bem como depoimentos extrajudiciais e judiciais, é suficiente para a formação de um juízo de valor seguro a respeito da causa, devendo, por isso, ser mantida a condenação.
2. Na sentença, a aplicação cumulada das causas de aumento de pena se justificou unicamente no número de majorantes, o que afronta a Súm. 443 do STJ.
3. Em decorrência da ampla devolutividade da apelação, mesmo que exclusiva da defesa, o Tribunal de Justiça pode reexaminar a fundamentação relativa a toda a dosimetria da pena, inclusive de ofício, sem que isso configure violação ao princípio da non reformatio in pejus, desde que, ao final, não haja, de fato, agravamento da pena imposta pelo juízo de primeira instância. Precedentes desta e. Terceira Câmara de Direito Criminal e dos tribunais superiores.
4. Concluiu-se que não em decorrência do número de majorantes, mas sim da gravidade concreta do crime, justifica-se a aplicação cumulada das causas de aumento de pena para o alcance da reprimenda necessária e suficiente para reprovação e prevenção delitiva, consoante disposto no art. 59 do Código Penal.
5. Apelação conhecida e não provida, em parcial acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que opina pelo desprovimento e, "de ofício, afastadas as causas de aumento de pena previstas nos
[trecho intermediário suprimido]
declaração impugnando o acórdão recorrido neste ponto.
3. O que é possível inferir do presente mandamus - instruído pela própria defesa - é que a tese de ilegalidade por falta de apreciação da nova prova não foi analisada pela Corte de origem por não foi alegada no recurso. Tampouco se sabe se foi interposto embargos de declaração, recurso próprio para sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades de decisões judiciais.
4. Assim, do que consta nos autos, a tese não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão indevida de instância.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.