DECISÃO RAPHAELA COSTA ALVIM requer a reconsideração da decisão de fls — HC HC 1107330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RAPHAELA COSTA ALVIM requer a reconsideração da decisão de fls.
- 58-59, em que indeferi liminarmente o writ, diante da insuficiência na instrução.
- Juntada a peça faltante, reconsidero o referido decisum e passo ao exame do pedido.
- A defesa pretende, em liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva decretada em desfavor da paciente por domiciliar.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
RAPHAELA COSTA ALVIM requer a reconsideração da decisão de fls. 58-59, em que indeferi liminarmente o writ, diante da insuficiência na instrução.
Juntada a peça faltante, reconsidero o referido decisum e passo ao exame do pedido.
A defesa pretende, em liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva decretada em desfavor da paciente por domiciliar.
Decido.
Depreende-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
A prisão preventiva foi decretada com base na seguinte fundamentação:
A investigação, conforme narrado (ID 10658855128), logrou descortinar uma organização criminosa com estrutura hierárquica, divisão de tarefas e estabilidade, voltada à prática reiterada de crimes graves, o que se amolda perfeitamente à definição do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013. A não é mera suposição, mas uma vinculação do grupo à facção criminosa "Comando Vermelho" conclusão extraída de provas concretas, como os diálogos entre o líder e um MÁRCIO "TURBINA" , nos quais MÁRCIO se apresenta comointerlocutor identificado como "Escritório CVMG RC" "disciplina" e líder da facção na região, solicitando o cadastro de novos integrantes e tratando de contribuições financeiras para a "caixinha" do grupo (ID 10658855128, p. 13-14).
A materialidade dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro é igualmente robusta, transcendendo as evidências digitais e se materializando em eventos concretos, como as apreensões de na residência de (ID2.000 pinos de cocaína IGOR APARECIDO ("GREG") 10658855128, p. 6), na posse de 6kg de cocaína, prensa hidráulica e seladora a vácuo BRENO (ID 10658855128, p. 8) e uma (haxixe, ecstasy, loló, cocaína)RAMOS vasta gama de entorpecentes durante , onde também foram encontradas capas de coletesação controlada na área do "Chapadão" balísticos com emblema da Polícia Militar (ID 10658855128, p. 6-8), a saber:
..
A estrutura da organização dividida em quatro núcleos, revela o alto grau de sofisticação do grupo. Para uma análise pormenorizada e para fundamentar as medidas extremas requeridas, é indispensável , conforme osindividualizar a conduta de cada um dos representados elementos probatórios apresentados pelo Parquet:
..
RAPHAELA COSTA ALVIM: lavagem de capitais atuando como , como o ponte entre "TURBINA" e fornecedores de drogas indivíduo Juan Carlos Rodrigues Lima (ID 10658855128, p. 32-33)."BETÃO" e seu companheiro preso, Ela recebia vultosas quantias oriundas do tráfico terceiros, seja pessoalmente ou por meio de contas de,
[trecho intermediário suprimido]
Otávio de Noronha, 5ª T., D Je 8/2/2021
No que concerne ao pedido de substituição por prisão domiciliar, faço destacar que a situação não se enquadra no art. 318, V, do CPP, em virtude da idade do adolescente (12 anos completos).
Ainda conforme bem pontuado pela Corte local, "embora a defesa sustente que a filha da paciente se encontre em situação de abandono parental, não há nos autos elementos aptos a corroborar tal alegação, tampouco a demonstrar a existência de circunstância excepcional que autorize o deferimento da medida pleiteada. De igual modo, não restou comprovada a imprescindibilidade da paciente aos cuidados da menor, inexistindo prova de que a acusada seja a única responsável por sua assistência ou de que a criança esteja efetivamente desamparada" (fls. 54-55, destaquei).
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar motivadora da prisão preventiva da acusada.
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.