DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de STELLA MARIS VALENTE cont… — HC HC 1107333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de STELLA MARIS VALENTE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa (e-STJ fls.
- A defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal a quo dado provimento ao recurso, para reconhecer a minorante do art.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida a fim de determinar a soltura da paciente, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em controle concentrado no julgamento das ADCs 43, 44 e 54 (HC 517.752/PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de STELLA MARIS VALENTE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal n. 0001094-97.2019.8.12.0004).
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa (e-STJ fls. 33/39).
A defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal a quo dado provimento ao recurso, para reconhecer a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3. Com isso, a pena foi redimensionada para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, no regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 40/48). Confira-se a ementa do julgado:
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 E APLICAÇÃO EM SEU PATAMAR MÁXIMO - ACOLHIDO - MANIFESTO BIS IN IDEM - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. A análise das moduladoras da natureza/quantidade da droga, simultaneamente, na primeira e na terceira fase do procedimento da dosimetria penal, seja para mensurar o patamar de diminuição do tráfico privilegiado ou mesmo para afastar a minorante, configura "bis in idem". Por isso, considerando se tratar de fundamento utilizado pelo Magistrado da origem para não reconhecer a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, a reforma da sentença, nesse ponto, se impõe. Mensurado os limites da sanção corporal, estabelecer-se-á o regime prisional, à luz do que dispõe o art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal. A presença de circunstância judicial desfavorável referente a quantidade da droga, justifica o estabelecimento de regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal.
Recurso provido.
No presente writ, a defesa aponta flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do habeas corpus, com fundamento no art. 647-A do Código de Processo Penal.
Sustenta a ocorrência de bis in idem oblíquo, porque a quantidade de droga (20 kg de maconha), já valorada para elevar a pena-base, foi igualmente utilizada para fixar o regime inicial semiaberto e para negar a substituição da pena, em afronta às Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, à Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça e à Súmula Vinculante 59.
Aduz, ainda, violação ao estatuto protetivo da maternidade, afirmando que a paciente é mãe de criança
[trecho intermediário suprimido]
art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
6. A Sexta Turma do STJ, ao examinar o assunto, concluiu que, com a mudança do entendimento do STF, a segregação advinda do esgotamento da jurisdição ordinária, determinada pelo Tribunal de origem, tornou-se ilegal, situação que enseja a intervenção imediata desta Corte.
7. Na hipótese, tendo em vista que a paciente respondeu solta a toda a ação penal e que sua prisão decorreu unicamente da finalização da jurisdição ordinária, a sua soltura é medida que se impõe.
8. Ordem parcialmente concedida a fim de determinar a soltura da paciente, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em controle concentrado no julgamento das ADCs 43, 44 e 54 (HC 517.752/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 11/12/2019).
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.