DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria, na qual indeferi l… — HC HC 1107336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, por ter sido impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de origem.
- No presente recurso, o agravante informa que houve advento do julgamento colegiado da Cautelar Inominada, o que afasta o fundamento utilizado para embasar o indeferimento liminar do writ.
- Reitera que "a omissão de quesito obrigatório, quando a tese foi efetivamente sustentada em plenário, configura nulidade absoluta (art.
- 564, parágrafo único, do CPP), cognoscível a qualquer tempo e de ofício" (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, por ter sido impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de origem.
No presente recurso, o agravante informa que houve advento do julgamento colegiado da Cautelar Inominada, o que afasta o fundamento utilizado para embasar o indeferimento liminar do writ.
Reitera que "a omissão de quesito obrigatório, quando a tese foi efetivamente sustentada em plenário, configura nulidade absoluta (art. 564, parágrafo único, do CPP), cognoscível a qualquer tempo e de ofício" (fl. 178).
Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado.
É o relatório.
Decido.
Conforme informa a defesa, após a impetração deste writ, a Medida Cautelar Inominada, ajuizada pelo Ministério Público na origem, teve seu mérito julgado, ocasião em que o Tribunal estadual deu provimento ao recurso, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. Dessa forma, o mandamus encontra-se prejudicado, uma vez que ataca os fundamentos utilizados para deferir a liminar. Incumbe à defesa impugnar, portanto, em nova impetração, os fundamentos apresentados no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. EXTORSÃO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO PREJUDICADO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. Anoto que " s e a decisão liminar de Desembargador, originariamente impugnada nestes autos, já foi substituída por decisão terminativa de segundo grau, é forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do habeas corpus e do agravo regimental que buscavam a superação da Súmula n. 691 do STF" (AgRg no HC 447.377/RJ, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/08/2018).
3. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC n. 803.709/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.