DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL ANTONIO MARTINS SILVA em que se aponta … — HC HC 1107340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL ANTONIO MARTINS SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL.
- Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante por receptação qualificada, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto.
- O apelante foi acusado de adquirir e expor à venda notebooks e um mouse, produtos de furto, que sabia serem de origem ilícita.
- O apelante pleiteou a absolvição por ausência de dolo, ou, subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa e o afastamento da qualificadora.
Resultado indicado
O recurso é desprovido. "1.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05847.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL ANTONIO MARTINS SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado:
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO. QUALIFICADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante por receptação qualificada, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto. O apelante foi acusado de adquirir e expor à venda notebooks e um mouse, produtos de furto, que sabia serem de origem ilícita. O apelante pleiteou a absolvição por ausência de dolo, ou, subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa e o afastamento da qualificadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o apelante agiu com dolo na aquisição dos bens; (ii) se há elementos para desclassificar o crime para receptação culposa; (iii) se a qualificadora de atividade comercial ou industrial está configurada; e (iv) se a pena e o regime inicial foram corretamente fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de receptação qualificada foram devidamente comprovadas. 4. O dolo do agente está configurado pela aquisição dos bens por preço irrisório, a expertise do apelante com eletrônicos e a teoria da cegueira deliberada, afastando a alegação de desconhecimento da origem ilícita. 5. A qualificadora de atividade comercial ou industrial foi demonstrada por prova testemunhal e pela existência de outros eletrônicos na residência do apelante, caracterizando comércio informal. 6. A fixação da pena-base no mínimo legal e o aumento de 1/6 pela reincidência são proporcionais e legais. 7. O regime inicial semiaberto e a inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são justificados pela reincidência do apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. "1. A apreensão de bens de origem criminosa em poder do agente, somada ao preço vil e à sua expertise na área, configura o dolo na receptação qualificada. 2. O exercício habitual de compra e venda de eletrônicos, ainda que de forma clandestina ou informal, caracteriza a qualificadora do art. 180, § 1º, do CP. 3. A reincidência do agente impede a fixação de regime mais brando que o semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mesmo com pena inferior a 4 anos." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, § 1º, § 2º, § 3º, 33, § 2º, "b", art. 44, II,
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.6.2024; AgRg no HC n. 855.658/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7.3.2024; AgRg no HC n. 668.492/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 900.532/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 769.337/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9.12.2024; AgRg no AREsp n. 1.669.495/DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no HC n. 954.430/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/5/2025.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.