DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE ARRUDA SCHNECKEMBE… — HC HC 1107346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE ARRUDA SCHNECKEMBERG contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que conheceu parcialmente das apelações e, na parte conhecida, negou provimento.
- Consta dos autos que o paciente foi autuado em flagrante em 15 de agosto de 2025, por fatos relacionados ao crime de extorsão majorada.
- Em 19 de agosto de 2025, foi concedida liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, incluindo monitoramento eletrônico.
- Em 4 de setembro de 2025, o Ministério Público ofereceu denúncia pelos crimes de extorsão majorada, prevista no artigo 158, § 1º, do Código Penal, e corrupção de menores, do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso formal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03420., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE ARRUDA SCHNECKEMBERG contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que conheceu parcialmente das apelações e, na parte conhecida, negou provimento.
Consta dos autos que o paciente foi autuado em flagrante em 15 de agosto de 2025, por fatos relacionados ao crime de extorsão majorada. Em 19 de agosto de 2025, foi concedida liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, incluindo monitoramento eletrônico. Em 4 de setembro de 2025, o Ministério Público ofereceu denúncia pelos crimes de extorsão majorada, prevista no artigo 158, § 1º, do Código Penal, e corrupção de menores, do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso formal. Em 5 de setembro de 2025, a denúncia foi recebida. Encerrada a instrução, sobreveio sentença condenatória em 26 de janeiro de 2026, com fixação do regime inicial semiaberto e manutenção da prisão preventiva. Em grau de apelação, o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, proferido em 15 de maio de 2026, conheceu parcialmente e negou provimento aos recursos, mantendo a prisão preventiva.
No presente writ, a parte impetrante sustenta excesso de prazo e desproporcionalidade na manutenção das medidas cautelares diversas da prisão, notadamente o monitoramento eletrônico, aplicado de forma contínua por cerca de dez meses, sem fatos novos e após o encerramento da jurisdição ordinária de segundo grau.
Alega violação aos princípios da proporcionalidade e da razoável duração do processo, afirmando que as cautelares restringem severamente a liberdade ambulatorial e que não há registros de descumprimento das condições impostas, destacando que o paciente exerce atividade lícita e possui residência fixa.
Afirma ausência de contemporaneidade dos fundamentos, com base nos artigos 282, §§ 5º e 6º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal, por inexistirem justificativas atualizadas para a permanência das medidas, e invoca o artigo 4º, parágrafo único, da Resolução nº 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda reavaliação periódica do monitoramento eletrônico.
Pontua a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em caso de não conhecimento, em razão de manifesta ilegalidade, e requer a dispensa de informações da autoridade apontada como coatora, por entender suficiente a documentação juntada.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão das medidas cautelares alternativas impostas ao paciente, com imediata desinstalação do equipamento de monitoramento eletrônico e cessação do
[trecho intermediário suprimido]
urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.