DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RENAN SOARES DA SILVA OLIVEIRA em que se apont… — HC HC 1107352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RENAN SOARES DA SILVA OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Renan Soares da Silva Oliveira foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 666 dias- multa, por infração ao artigo 33, "caput", c/c artigo 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/06.
- A condenação decorreu de operação policial que apreendeu drogas e armas em residências utilizadas por ele e outros envolvidos, incluindo adolescentes.
- A questão em discussão consiste em: (i) se a condenação foi contrária à evidência dos autos; (ii) se o redutor do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 deveria ter sido aplicado, considerando que o peticionário é primário, de bons antecedentes, e não integra organização criminosa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RENAN SOARES DA SILVA OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO INDEFERIDA.
I. Caso em Exame
1. Renan Soares da Silva Oliveira foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 666 dias- multa, por infração ao artigo 33, "caput", c/c artigo 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/06. A condenação decorreu de operação policial que apreendeu drogas e armas em residências utilizadas por ele e outros envolvidos, incluindo adolescentes.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) se a condenação foi contrária à evidência dos autos; (ii) se o redutor do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 deveria ter sido aplicado, considerando que o peticionário é primário, de bons antecedentes, e não integra organização criminosa.
III. Razões de Decidir
3. A revisão criminal possui cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à reapreciação do conjunto fático-probatório nem à rediscussão de teses já analisadas e rejeitadas em sede recursal, sob pena de indevida transformação da ação revisional em sucedâneo de apelação.
4. No caso, a materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas por prova documental e oral, notadamente pelos autos de apreensão, laudos periciais e depoimentos convergentes dos policiais responsáveis pela diligência, que confirmaram a apreensão de entorpecentes variados, prontos para a comercialização, em contexto de atuação conjunta e organizada.
5. Inexiste contrariedade a texto expresso de lei ou à evidência dos autos, tampouco surgimento de prova nova apta a infirmar a condenação ou a ensejar especial diminuição da pena, não se configurando erro judiciário.
6. A dosimetria da pena seguiu as etapas: na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal; na segunda fase, não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes; na terceira fase, a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 foi corretamente afastada, diante das circunstâncias concretas do caso, que revelam dedicação à atividade criminosa e inserção do condenado em dinâmica de tráfico estruturado, com concurso de agentes, envolvimento de adolescentes e emprego de arma de fogo, incompatíveis com a figura do traficante ocasional. A pena foi aumentada em 1/3, pelas causas de aumento do artigo 40, incisos IV e VI, da
[trecho intermediário suprimido]
pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.