DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RYAN ALMEIDA DE SOUZA em… — HC HC 1107360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RYAN ALMEIDA DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 12 anos e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e de 597 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 157, § 2º, II, do Código Penal e 33, caput, da Lei n.
- Alega que há constrangimento ilegal decorrente do acórdão que indeferiu a revisão criminal, mantendo condenação fundada em provas ilícitas e nulidades processuais.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RYAN ALMEIDA DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2097116-64.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 12 anos e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e de 597 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, II, do Código Penal e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material.
Alega que há constrangimento ilegal decorrente do acórdão que indeferiu a revisão criminal, mantendo condenação fundada em provas ilícitas e nulidades processuais.
Aduz que houve quebra da cadeia de custódia quanto ao rastreamento do aparelho celular subtraído, por ausência de qualquer documentação técnica do procedimento, o que contaminaria os demais elementos, à luz dos arts. 158-A e 157, § 1º, do Código de Processo Penal.
Assevera que o ingresso domiciliar ocorreu sem mandado e sem justificativa prévia e contemporânea, contrariando a tese fixada no RE n. 603.616/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, DJe de 10/5/2016 , não podendo o odor de entorpecentes percebido após a entrada legitimar a medida.
Afirma que o reconhecimento pessoal não observou o art. 226 do Código de Processo Penal, sendo nula a prova de identificação, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Defende que, excluídas as provas ilícitas e nulas, remanesce insuficiência probatória, impondo-se o princípio do in dubio pro reo, considerando, inclusive, os documentos de trabalho e de atendimento médico e a confissão do corréu que afastaria a participação do paciente.
Pondera que houve desconsideração de provas novas na revisão criminal, sem exame analítico do conteúdo apresentado, especialmente quanto à compatibilidade temporal dos fatos.
Entende que o acórdão indeferitório carece de fundamentação adequada, por reproduzir razões anteriores sem enfrentar, de modo individualizado, as teses revisionais e os documentos novos, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Informa que o habeas corpus é cabível para sanar ilegalidades evidentes e requer liminar, presentes fumus boni iuris e periculum in mora, ante a privação atual da liberdade.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e a expedição de alvará de soltura, ou a substituição da prisão por cautelares diversas. No mérito, busca o reconhecimento das ilicitudes, nulidades e a absolvição por insuficiência de provas válidas; subsidiaria mente, a realização de novo julgamento
[trecho intermediário suprimido]
em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.
Por isso, e observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é substitutiva de recurso próprio, razão pela qual do habeas corpus não se pode conhecer.
Em suma, nada modificando a conclusão pela impossibilidade de conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.