DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAPHAEL ALVES SANTANA … — HC HC 1107364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 527) Neste writ, a impetrante alega a ocorrência de flagrante ilegalidade suportada pelo paciente em decorrência da decisão que autorizou o aproveitamento da prova oral produzida durante a instrução processual realizada exclusivamente em relação ao corréu, período em que o paciente se encontrava vinculado a acordo de não persecução penal posteriormente rescindido.
- Narra que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art.
- 14, inciso II, do Código Penal, tendo celebrado acordo de não persecução penal em 28/9/2022.
- Em razão disso, a instrução processual prosseguiu apenas em relação ao corréu Jeverson Gutemberg Rocha da Silva, que veio a ser sentenciado.
Resultado indicado
Sustenta que o Juízo de primeiro grau determinou o aproveitamento da prova oral anteriormente produzida sem prévia manifestação da defesa, tendo posteriormente rejeitado pedido de reconsideração.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAPHAEL ALVES SANTANA COSTA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em impetração originária, nos termos do acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO TENTADO - PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DE APROVEITAMENTO DE PROVA EMPRESTADA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - CONTRADITÓRIO DIFERIDO - ORDEM DENEGADA. (e-STJ, fl. 527)
Neste writ, a impetrante alega a ocorrência de flagrante ilegalidade suportada pelo paciente em decorrência da decisão que autorizou o aproveitamento da prova oral produzida durante a instrução processual realizada exclusivamente em relação ao corréu, período em que o paciente se encontrava vinculado a acordo de não persecução penal posteriormente rescindido.
Narra que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, incisos III e IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, tendo celebrado acordo de não persecução penal em 28/9/2022. Em razão disso, a instrução processual prosseguiu apenas em relação ao corréu Jeverson Gutemberg Rocha da Silva, que veio a ser sentenciado.
Afirma que, após a rescisão do acordo de não persecução penal, o Ministério Público requereu o aproveitamento da prova oral produzida em desfavor do corréu e a designação de audiência para interrogatório do paciente.
Sustenta que o Juízo de primeiro grau determinou o aproveitamento da prova oral anteriormente produzida sem prévia manifestação da defesa, tendo posteriormente rejeitado pedido de reconsideração.
Aduz que o aproveitamento dos depoimentos colhidos durante a instrução realizada apenas em relação ao corréu viola o contraditório, a ampla defesa e o direito de presença, uma vez que o paciente não participou da produção da prova, não pôde formular perguntas às testemunhas, requerer esclarecimentos, apontar contradições ou influenciar a formação do acervo probatório.
Assevera que a possibilidade de manifestação posterior sobre a prova oral já produzida não é apta a suprir as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, porquanto o contraditório deve ser efetivo e participativo, compreendendo o direito de influenciar a produção da prova, e não apenas de se manifestar acerca de seu resultado.
Argumenta que a utilização dos depoimentos produzidos sem a participação da defesa compromete a paridade de armas entre acusação e defesa e impede que tais
[trecho intermediário suprimido]
de prejuízo efetivamente produzido pela decisão impugnada.
A simples discordância defensiva quanto ao aproveitamento da prova oral, por si só, não evidencia constrangimento ilegal flagrante apto a justificar a atuação excepcional desta Corte pela via estreita do habeas corpus. Ademais, eventual discussão acerca da suficiência do contraditório assegurado, da necessidade de renovação de atos instrutórios ou da efetiva repercussão do aproveitamento da prova sobre o exercício da defesa poderá ser submetida à apreciação das instâncias ordinárias e, oportunamente, examinada pelos meios processuais adequados.
Assim, não se evidencia situação excepcional apta a afastar a orientação consolidada desta Corte quanto à inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, tampouco ilegalidade flagrante apta a justificar a excepcional concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.