DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO DA FONSECA SARMENTO em que se aponta c… — HC HC 1107368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO DA FONSECA SARMENTO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 30 (trinta) anos, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- 2º, §§ 2º, 3º e 4º, incisos I, IV e V, da Lei n.
- 12.850/2013, e, também, pela prática do delito capitulado no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO DA FONSECA SARMENTO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0812260-07.2026.8.14.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 30 (trinta) anos, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito capitulado no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, incisos I, IV e V, da Lei n. 12.850/2013, e, também, pela prática do delito capitulado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão denegatória da liminar no Habeas Corpus originário seria genérica e desconsideraria nulidades e a falta de contemporaneidade da prisão, mantendo a custódia sem fundamentos concretos.
Alega que houve quebra da cadeia de custódia da prova digital, pois os elementos foram transmitidos por e-mail em arquivo compactado, sem registro de hash e sem preservação de metadados, o que tornaria ilícitas as provas e contaminaria todo o conjunto probatório.
Argumenta que o laudo prosopográfico é inválido por ausência de metodologia científica verificável, qualidade técnica das imagens e parâmetros biométricos adequados, além de derivar de vestígio digital cuja integridade é questionada.
Defende que a manutenção da prisão preventiva na sentença carece de fundamentação concreta e de contemporaneidade, por se apoiar na gravidade abstrata dos crimes e em conceitos indeterminados, sem fatos novos após o encerramento da instrução.
Expõe que houve coação moral irresistível para o suposto cadastro em facção, realizada em ambiente carcerário, e que não há prova de animus associativo estável e permanente nem de atos individualizados de traficância.
Afirma que a pena é manifestamente desproporcional, com exasperação indevida da pena-base e aplicação cumulativa de causas de aumento sem prova da participação individual do paciente nas circunstâncias majorantes, além de fixação de regime mais gravoso.
Argumenta que a denúncia é inepta por ausência de individualização concreta da conduta do paciente, limitando-se a referi-lo em lista e alcunha sem descrição de atos específicos.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. E, subsidiariamente, no mérito, o desentranhamento das provas digitais apontadas como ilícitas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.