DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de RAFAELA DOS SANTOS MOTA - cumprindo pena privativa … — HC HC 1107373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de RAFAELA DOS SANTOS MOTA - cumprindo pena privativa de liberdade em razão de condenação pelo crime de dirigir veículo automotor sem permissão ou habilitação para tanto -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo de Execução Penal n.
- 0706494-57.2026.8.07.0000), não comporta processamento.
- Com efeito, busca a impetração o reconhecimento do direito ao indulto, com fundamento no Decreto n.
- 12.790/2025, sob o argumento de que uma notícia de falta grave, juntada aos autos após a publicação do Decreto de 2025, não impede a concessão da benesse (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de RAFAELA DOS SANTOS MOTA - cumprindo pena privativa de liberdade em razão de condenação pelo crime de dirigir veículo automotor sem permissão ou habilitação para tanto -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo de Execução Penal n. 0706494-57.2026.8.07.0000), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração o reconhecimento do direito ao indulto, com fundamento no Decreto n. 12.790/2025, sob o argumento de que uma notícia de falta grave, juntada aos autos após a publicação do Decreto de 2025, não impede a concessão da benesse (fl. 5).
Ocorre que, além de se tratar de writ impetrado em substituição a recurso especial, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência de ilegal constrangimento.
O acórdão apontado como coator registrou que embora a falta grave de inadimplemento das prestações pecuniárias impostas ainda não tenha sido devidamente apreciada e homologada no caso concreto, considera-se a infração disciplinar contemporânea ao período sensível pode impedir a concessão do indulto (fl. 16).
O Superior Tribunal consolidou entendimento, no âmbito do Tema n. 1195, de que o período de 12 meses .. caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave nesse interstício, ainda que a apuração da infração disciplinar tenha sido concluída em momento posterior, desde que não configurada inércia ou mora estatal para instauração de procedimento apuratório (REsp n. 2.011.706/MG, Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025 - tese aperfeiçoada em 10/6/2026).
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente
a inicial.
Publique-se.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO (DECRETO N. 12.790/2025). WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. NOTÍCIA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. TEMA 1195. APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.