DECISÃO LARYSSA GABRYELY SCHNEIDER ROCHA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de decisão… — HC HC 1107374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LARYSSA GABRYELY SCHNEIDER ROCHA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Mandado de Segurança n.
- A paciente foi beneficiada com a prisão domiciliar, entre outras condições, mediante monitoramento eletrônico e teve atribuído à sua pessoa o ônus financeiro para a sua viabilização.
- O pedido de afastamento do encargo financeiro foi indeferido.
- A defesa sustenta que não existe previsão legal para impor à acusada o custeio do monitoramento eletrônico.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10904., 01209.14935.
Ementa oficial
DECISÃO
LARYSSA GABRYELY SCHNEIDER ROCHA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Mandado de Segurança n. 5020056-09.2026.4.04.0000/PR.
A paciente foi beneficiada com a prisão domiciliar, entre outras condições, mediante monitoramento eletrônico e teve atribuído à sua pessoa o ônus financeiro para a sua viabilização.
O pedido de afastamento do encargo financeiro foi indeferido.
A defesa sustenta que não existe previsão legal para impor à acusada o custeio do monitoramento eletrônico.
Afirma que a exigência viola o princípio da legalidade.
Aduz, ainda, que a obrigação transfere ao particular despesas inerentes à atividade estatal.
Requer o afastamento da obrigação de custeio do monitoramento eletrônico e a restituição dos valores pagos indevidamente.
Decido.
O habeas corpus não comporta processamento, uma vez que a decisão impugnada foi prolatada por Desembargador, que indeferiu a inicial do mandado de segurança, monocraticamente.
Deve-se frisar que não houve a interposição de agravo interno, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração de habeas corpus perante esta Corte Superior, ônus do qual a parte não se desincumbiu de realizar.
Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus. Nesse passo, por todos:
.. O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador componente da Turma Criminal do Tribunal a quo, sem que tenha sido ajuizado o agravo interno e alcançado tal decisum o trânsito em julgado, inviabiliza o acesso a esta Corte Superior, em razão do não esgotamento das instâncias ordinárias.
II. Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância ..
(HC n. 164.785/MS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.