DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAUTO MIGUEL SALUSTIAN… — HC HC 1107382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAUTO MIGUEL SALUSTIANO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou a ordem no writ de origem, cuja ementa é a seguinte (fl.
- FATOS GRAVES QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
- COAÇÃO DE TESTEMUNHA, CONCURSO DE AGENTES E LARANJA PARA A PRÁTICA DELITIVA.
- NECESSIDADE DE ASSEGURAR O DEPOIMENTO LIVRE DA TESTEMUNHA AMEAÇADA.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAUTO MIGUEL SALUSTIANO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou a ordem no writ de origem, cuja ementa é a seguinte (fl. 12):
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FATOS GRAVES QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. COAÇÃO DE TESTEMUNHA, CONCURSO DE AGENTES E LARANJA PARA A PRÁTICA DELITIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE ASSEGURAR O DEPOIMENTO LIVRE DA TESTEMUNHA AMEAÇADA. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que foi decretada prisão preventiva do paciente nos autos n. 0801008-75.2025.8.19.0073, originados do Inquérito Policial n. 035-26080/2024, em apuração de estelionato, após indiciamento e oferecimento de denúncia.
No presente writ, o impetrante sustenta ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, pois o crime imputado não envolve violência ou grave ameaça, o paciente é primário e tem endereço certo, o que afasta risco de fuga ou de frustrar a aplicação da lei penal.
Alega que os motivos da preventiva não subsistem, porque a única notícia de ameaça à testemunha é antiga (declaração de 4.2.2025), não havendo novos episódios, mesmo com o paciente solto por mais de um ano, o que elimina perigo atual à instrução.
Argumenta que a existência de ações penais em curso, isoladamente, não justifica a segregação, e que, no caso concreto, não há elementos de participação em organização criminosa ou de reiteração delitiva que autorizem a medida ex trema.
Invoca o princípio da homogeneidade para afirmar desproporção da prisão cautelar frente ao delito do art. 171, § 2º, I, do CP, cuja pena abstrata indica provável cumprimento inicial em regime menos gravoso, tornando inadequado manter prisão mais rigorosa do que a sanção eventualmente aplicável.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP, como meio idôneo e proporcional para resguardar a ordem pública e a instrução, evitando a manutenção de custódia excepcional.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, se necessário, sua substituição por medidas cautelares menos gravosas.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o
[trecho intermediário suprimido]
é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.