DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GIOVAN DOS SANTOS FRAGA, … — HC HC 1107392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GIOVAN DOS SANTOS FRAGA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado ( fl.
- 319, do Código de Processo Penal - Condições pessoais favoráveis que não inviabilizam o cárcere - Questões relativas ao mérito da ação penal que não podem ser analisadas por esta estreita via - Inexistência de constrangimento ilegal Ordem denegada.
- Consta dos autos que, em tese, foi praticado homicídio qualificado, tendo sido decretada a prisão preventiva em 31 de outubro de 2019, após representação da autoridade policial e manifestação favorável do Ministério Público.
- Houve oferecimento de denúncia pela prática do crime do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, com recebimento em 22 de janeiro de 2020.
Resultado indicado
319, do Código de Processo Penal - Condições pessoais favoráveis que não inviabilizam o cárcere - Questões relativas ao mérito da ação penal que não podem ser analisadas por esta estreita via - Inexistência de constrangimento ilegal Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GIOVAN DOS SANTOS FRAGA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado ( fl. 48):
HABEAS CORPUS Homicídio duplamente qualificado Pleito de revogação da prisão preventiva Impossibilidade Decisão suficientemente fundamentada - Inteligência dos artigos 312 e 313, I, do CPP - Presentes os requisitos ensejadores da decretação da custódia - Necessidade da manutenção da ordem pública - Paciente se fez foragido após a suposta prática criminosa - Alegada ausência de contemporaneidade não verificada - Inaplicabilidade de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal - Condições pessoais favoráveis que não inviabilizam o cárcere - Questões relativas ao mérito da ação penal que não podem ser analisadas por esta estreita via - Inexistência de constrangimento ilegal Ordem denegada.
Consta dos autos que, em tese, foi praticado homicídio qualificado, tendo sido decretada a prisão preventiva em 31 de outubro de 2019, após representação da autoridade policial e manifestação favorável do Ministério Público. Houve oferecimento de denúncia pela prática do crime do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, com recebimento em 22 de janeiro de 2020. O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido pelo juízo de primeiro grau em 11 de julho de 2025. Sobreveio decisão de pronúncia em 8 de dezembro de 2025, com manutenção da custódia preventiva.
No presente writ, a defesa sustenta ausência de necessidade concreta da prisão preventiva, alegando fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito, na pena em tese aplicável e em repercussão social, sem indicação de atos atuais que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
A defesa aponta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, com possibilidade de imposição de comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se do endereço informado sem autorização judicial, recolhimento domiciliar noturno, monitoração eletrônica e proibição de contato com testemunhas.
Alega ausência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares, afirmando que a prisão preventiva foi decretada e mantida sem fatos novos, atuais e individualizados, e que após o encerramento da primeira fase do procedimento do júri não subsistem motivos para a custódia.
Sustenta que a manutenção da prisão com base em alegação genérica de garantia da ordem pública não se coaduna com o caso concreto, por
[trecho intermediário suprimido]
em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.
A tese de que os depoimentos utilizados para embasar a decretação da preventiva não foram confirmados em juízo, destacando a fragilidade dos elementos informativos que teriam dado suporte à medida extrema não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 47-59, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.