DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CINTHIA DA ROCHA BARREIRO… — HC HC 1107403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CINTHIA DA ROCHA BARREIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que a paciente responde pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, decorrente de prisão em flagrante lavrada e homologada em audiência de custódia realizada em 24 de março de 2026, ocasião em que o Juízo das Garantias converteu a prisão em flagrante em preventiva, tendo em vista a apreensão de 10 (dez) porções de maconha, com peso líquido de 17,8g (dezessete gramas e oito decigramas).
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CINTHIA DA ROCHA BARREIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n. 3006224-92.2026.8.26.0000, denegou a ordem.
Consta dos autos que a paciente responde pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, decorrente de prisão em flagrante lavrada e homologada em audiência de custódia realizada em 24 de março de 2026, ocasião em que o Juízo das Garantias converteu a prisão em flagrante em preventiva, tendo em vista a apreensão de 10 (dez) porções de maconha, com peso líquido de 17,8g (dezessete gramas e oito decigramas).
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 57-62).
Neste writ, a impetrante alega que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, porquanto não demonstrados, com base em elementos individualizados, riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Sustenta que a paciente possui residência fixa e que seriam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Aponta, em caráter subsidiário, a condição de mulher gestante, pleiteando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz do art. 318-A do Código de Processo Penal, por se tratar de imputação sem violência ou grave ameaça e ausente crime contra descendente.
Requer, inclusive liminarmente, a soltura da paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens
[trecho intermediário suprimido]
se desconheça o teor da decisão prolatada no HC Coletivo n. 143.641/SP, bem como a regra do art. 318-A do CPP, no que, a rigor, a acusada se enquadraria, o fato é que tais fundamentos não podem servir como salvo-conduto permanente para toda e qualquer situação envolvendo mulheres que possuam filhos pequenos, devendo cada caso ser analisado conforme suas especificidades.
5. Na espécie, verifica-se que a ora agravante teve a prisão preventiva decretada porque, foi presa em flagrante enquanto estava em liberdade provisória por outra ação penal. Assim, diante da postura contumaz, a ré, no momento, mostra-se desmerecedora da substituição da sua custódia. Precedentes.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.061.702/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026; sem grifos no original.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.