DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de BRENO HENRIQUE DOS SANTOS, condenado pelos crim… — HC HC 1107407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de BRENO HENRIQUE DOS SANTOS, condenado pelos crimes do art.
- 1501785-25.2024.8.26.0472, da 2ª Vara da comarca de Porto Ferreira/SP).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 5/2/2026, deu parcial provimento à apelação criminal, afastando o crime autônomo do Estatuto do Desarmamento, reconhecendo a causa de aumento do art.
- 40, IV, da Lei de Drogas e fixando a pena definitiva em 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, além de multa (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de BRENO HENRIQUE DOS SANTOS, condenado pelos crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (Processo n. 1501785-25.2024.8.26.0472, da 2ª Vara da comarca de Porto Ferreira/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 5/2/2026, deu parcial provimento à apelação criminal, afastando o crime autônomo do Estatuto do Desarmamento, reconhecendo a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas e fixando a pena definitiva em 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, além de multa (fls. 8/15).
Alega nulidade do ingresso domiciliar e ilicitude das provas daí derivadas, por ausência de fundadas razões concretas para a extensão da busca em relação ao paciente.
Sustenta a ausência de justa causa concreta para a manutenção da custódia, por fundamentação genérica e não contemporânea.
Defende que, mesmo após a condenação, a nulidade flagrante das provas pode ser reconhecida, com desconstituição do suporte do édito e da prisão.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e a expedição de alvará de soltura, ou a fixação de medidas cautelares diversas. No mérito, requer o reconhecimento da nulidade do ingresso domiciliar e das provas derivadas, com a consequente absolvição do paciente; subsidiariamente, o afastamento da custódia por ausência de fundamentação concreta.
É o relatório.
De plano, verifica-se que a presente impetração foi ajuizada após o trânsito em julgado da condenação, ocorrido em 11/4/2026, configurando utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, o que é incabível.
Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados. Não lhe compete apreciar pedido que, em essência, visa à revisão de acórdão estadual já transitado em julgado.
Além disso, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
É cediço, ademais, que não cabe ampla análise de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária, o que torna inadmissível a apreciação de pedido de absolvição.
A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que,
[trecho intermediário suprimido]
verde, semelhantes aos apreendidos no quarto do réu (fls. 30/31).
Ademais, destaco que, para desconstituir a coisa julgada neste caso, seria necessário um amplo revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via do habeas corpus.
Por fim, não há falar em ausência de fundamentação concreta da custódia, uma vez que não se trata de prisão cautelar, mas de prisão decorrente do cumprimento de pena definitiva.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. CUMPRIMENTO DE PENA DEFINITIVA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.