DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO RODRIGUES SEBASTIAO em que se aponta com… — HC HC 1107411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO RODRIGUES SEBASTIAO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n.
- Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente na tentativa de ingresso de aparelho celular na unidade prisional, com determinação de perda de 1/3 (u m terço) dos dias remidos e reinício do prazo para progressão de regime.
- Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que denegou o writ impetrado na origem.
- Sustenta que a conduta é atípica em razão da exclusão da culpabilidade por coação moral irresistível, pois o aparelho seria destinado à comercialização para quitar dívida interna e resguardar a integridade física do paciente.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO RODRIGUES SEBASTIAO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2150631-14.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente na tentativa de ingresso de aparelho celular na unidade prisional, com determinação de perda de 1/3 (u m terço) dos dias remidos e reinício do prazo para progressão de regime.
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que denegou o writ impetrado na origem.
Sustenta que a conduta é atípica em razão da exclusão da culpabilidade por coação moral irresistível, pois o aparelho seria destinado à comercialização para quitar dívida interna e resguardar a integridade física do paciente.
Aduz que há histórico de comprometimento psíquico do paciente, com interdição civil e curatela materna em processo próprio, impondo a obrigatória instauração de incidente de insanidade mental antes da aplicação de qualquer sanção disciplinar, com suspensão do procedimento até o laudo pericial.
Argumenta, subsidiariamente, pela desclassificação da falta para média ou leve, diante da natureza do fato e da proporcionalidade na execução penal.
Defende que não deve haver interrupção do lapso para benefícios executórios, ainda que mantida classificação menos gravosa.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente quanto à falta disciplinar. Subsidiariamente, pugna pela instauração de incidente de insanidade mental com suspensão do procedimento disciplinar, bem como a desclassificação da falta para média ou leve e a preservação da data-base sem reinício do lapso para benefícios.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.