DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NEIDO JAKSON CORRÊA DA S… — HC HC 1107431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NEIDO JAKSON CORRÊA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/5/2026, em razão de suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 273, § 1º-B, I, e 334, ambos do Código Penal, tendo sido concedida a liberdade provisória, condicionada à fiança inicialmente fixada em R$ 100.000,00 e posteriormente reduzida a R$ 50.000,00.
- 691 do STF deve ser superada, por se tratar de decisão que manteria a custódia em flagrante ilegalidade, admitindo-se a impetração e a concessão da ordem.
Resultado indicado
273, § 1º-B, I, e 334, ambos do Código Penal, tendo sido concedida a liberdade provisória, condicionada à fiança inicialmente fixada em R$ 100.000,00 e posteriormente reduzida a R$ 50.000,00.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03574., 00287.03491.03508., 00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NEIDO JAKSON CORRÊA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/5/2026, em razão de suposta prática dos delitos previstos nos arts. 273, § 1º-B, I, e 334, ambos do Código Penal, tendo sido concedida a liberdade provisória, condicionada à fiança inicialmente fixada em R$ 100.000,00 e posteriormente reduzida a R$ 50.000,00.
O impetrante alega que a Súmula n. 691 do STF deve ser superada, por se tratar de decisão que manteria a custódia em flagrante ilegalidade, admitindo-se a impetração e a concessão da ordem.
Aduz que a manutenção da prisão decorre exclusivamente da impossibilidade de pagamento da fiança, configurando constrangimento ilegal e violação dos arts. 5º, LIV, LVII e LXVI, da Constituição Federal e 325, § 1º, e 350 do Código de Processo Penal.
Assevera que a condição econômica do paciente evidencia hipossuficiência, sendo desarrazoada a exigência do valor arbitrado para a fiança, devendo ser reduzida, parcelada ou dispensada.
Afirma que há precedentes do Tribunal de origem e deste Superior Tribunal que vedam utilizar a fiança como preço da liberdade provisória, confirmando a necessidade de ajustar a medida cautelar à realidade econômica do paciente.
Defende que o quadro clínico (dislipidemia) demanda tratamento contínuo, o qual não estaria assegurado no ambiente prisional, reforçando a urgência da medida à luz da dignidade da pessoa humana e da vedação a tratamento desumano.
Salienta que, além da ausência de requisitos da prisão preventiva, a tramitação regular da persecução penal demonstra que a custódia não é necessária para a instrução ou para a aplicação da lei.
Destaca que houve expedição de ofício ao gestor prisional sobre o tratamento de saúde, sem resposta, mantendo-se a incerteza quanto à assistência médica adequada.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, com dispensa da fiança. Subsidiariamente, busca a redução da fiança para patamar acessível e o parcelamento do valor, com a soltura mediante o recolhimento da primeira parcela.
É o relatório.
Em consulta ao sistema do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP, verifica-se que foi expedido alvará de soltura em favor do paciente, com cumprimento registrado em 25/6/2026, referente aos autos n. 50091648120264047003, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.