DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ISRAEL COLHADO DE JESUS con… — HC HC 1107432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ISRAEL COLHADO DE JESUS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de 250 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, com substituição por penas restritivas de direitos.
- No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade absoluta da busca domiciliar e na ilicitude das provas dela derivadas, com consequente absolvição.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ISRAEL COLHADO DE JESUS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500704-72.2019.8.26.0583).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de 250 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com substituição por penas restritivas de direitos.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade absoluta da busca domiciliar e na ilicitude das provas dela derivadas, com consequente absolvição.
Alega que o ingresso policial foi fundado exclusivamente em denúncia anônima via Copom e na tentativa de fuga do paciente ao avistar a viatura, o que não configuraria "fundadas razões" para mitigação da inviolabilidade do domicílio, à luz do art. 5º, XI, da Constituição Federal e da tese fixada no Tema n. 280 do STF .
Afirma que, ausentes prévia investigação e consentimento válido, aplica-se ao caso a teoria dos frutos da árvore envenenada, impondo-se reconhecer a ilicitude das provas e a absolvição por ausência de materialidade.
Alega, ainda, coação ilegal na dosimetria pela não aplicação da fração máxima (2/3) do privilégio do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante da ínfima quantidade de droga apreendida (11,61 g de maconha e 2,67 g de cocaína).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final da impetração; no mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a nulidade da busca domiciliar e das provas dela derivadas, com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena, com a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 18/6/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado para a defesa no dia 29/3/2023, conforme certidão à fl. 378 dos autos originários, disponível no sistema de informações do Tribunal de origem.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.