DECISÃO LAYANE FRANCINE BENTO GARCIA GUTIERREZ alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de a… — HC HC 1107433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LAYANE FRANCINE BENTO GARCIA GUTIERREZ alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- A defesa busca a fixação do regime semiaberto para cumprimento da pena.
- Todavia, verifico que a defesa já havia se insurgido contra o mesmo acórdão por meio de recurso especial, que não foi admitido pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição do respectivo agravo.
- A irresignação foi distribuída nesta Corte Superior (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
LAYANE FRANCINE BENTO GARCIA GUTIERREZ alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500733-71.2022.8.26.0081.
A defesa busca a fixação do regime semiaberto para cumprimento da pena. Todavia, verifico que a defesa já havia se insurgido contra o mesmo acórdão por meio de recurso especial, que não foi admitido pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição do respectivo agravo.
A irresignação foi distribuída nesta Corte Superior (AREsp n. 2.613.708/SP). Naqueles autos, proferi decisão para não conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. O decisum foi publicado e a defesa não recorreu.
Portanto, a impetração se volta contra acórdão já transitado em julgado, a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 1 05, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.
Nessa perspectiva:
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2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.
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(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.