DECISÃO ESEQUIEL VICENTE DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão profer… — HC HC 1107450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ESEQUIEL VICENTE DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas na Cautelar Inominada Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente em 17/12/2025 pela prática dos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva de urgência.
- O Juízo de primeiro grau revogou a prisão cautelar em 12/3/2026, o que foi revisto pelo Tribunal de origem.
- A defesa afirma que a decisão que restabeleceu a preventiva não apontou fatos novos ou contemporâneos tampouco demonstrou a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
ESEQUIEL VICENTE DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas na Cautelar Inominada Criminal n. 0007507-79.2026.8.04.9001.
Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente em 17/12/2025 pela prática dos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva de urgência. O Juízo de primeiro grau revogou a prisão cautelar em 12/3/2026, o que foi revisto pelo Tribunal de origem.
A defesa afirma que a decisão que restabeleceu a preventiva não apontou fatos novos ou contemporâneos tampouco demonstrou a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Alega desproporcionalidade e ofensa aos princípios da homogeneidade e da presunção de inocência em razão do período de segregação já suportado. Assinala a existência de processo de curatela e decisão judicial de internação compulsória, o que tornaria inadequado o encarceramento.
Requer a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de origem, ao restabelecer a prisão preventiva do réu, consignou (fls. 52-58, grifei):
Trata-se de Medida Cautelar Inominada, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito interposto nos autos n.º 0601270-43.2025.8.04.4400.
O requerente aduz que o requerido foi preso em flagrante em 17/12/2025, pela prática, em tese, dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência, injúria qualificada por razões da condição do sexo feminino e ameaça, todos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra sua própria mãe, TEONILIA GLESIA PEREIRA SILVA.
Relata que "a vítima informou à polícia que possuía medida protetiva em vigor contra o filho, o qual deveria manter distância da residência, mas, ainda assim, adentrou o imóvel, passou a xingá-la e empurrá-la, e tentou pegar um machado, somente não logrando êxito porque foi impedido por familiares".
Aduz que no formulário de avaliação de risco consta que "o agressor já ameaçou a vítima com um machado, que já descumpriu medida protetiva anteriormente, que as agressões e ameaças se tornaram mais frequentes e/ou mais graves nos últimos 12 meses, que faz uso abusivo de álcool e drogas, que já tentou suicídio e que a vítima se encontra abalada e esgotada
[trecho intermediário suprimido]
cometimento de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Por fim, cumpre ressaltar que o aresto recorrido considerou as condições pessoais do réu e assinalou que a medida de internação compulsória determinada no autos n. 0600888-50.2025.8.04.4400 se harmoniza com a segregação cautelar, de modo que integra "um conjunto de respostas estatais voltadas, simultaneamente, à proteção da vítima e ao adequado tratamento do agente" (fl. 58).
À vista do exposto, in limine, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.