DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO VITOR RIBEIRO DE ABREU em que se aponta c… — HC HC 1107451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO VITOR RIBEIRO DE ABREU em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (Processo n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o Tribunal de origem incorreu em negativa de jurisdição ao não conhecer do habeas corpus sob o argumento de ausência de prévia provocação do juízo de primeiro grau para reexaminar a prisão preventiva e para apreciar as nulidades, impedindo o controle judicial da legalidade da custódia.
- Alega que é nulo o flagrante em razão da violação de domicílio realizada sem mandado judicial, sem comprovação válida de consentimento e sem elementos objetivos externos que indicassem flagrante delito apto a mitigar a inviolabilidade domiciliar, sendo ilícitas as provas dela derivadas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO VITOR RIBEIRO DE ABREU em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (Processo n. 9002207-89.2026.8.23.0000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o Tribunal de origem incorreu em negativa de jurisdição ao não conhecer do habeas corpus sob o argumento de ausência de prévia provocação do juízo de primeiro grau para reexaminar a prisão preventiva e para apreciar as nulidades, impedindo o controle judicial da legalidade da custódia.
Alega que é nulo o flagrante em razão da violação de domicílio realizada sem mandado judicial, sem comprovação válida de consentimento e sem elementos objetivos externos que indicassem flagrante delito apto a mitigar a inviolabilidade domiciliar, sendo ilícitas as provas dela derivadas.
Afirma que é nulo o flagrante em razão da busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas e baseada exclusivamente em denúncia anônima desacompanhada de diligências prévias, sendo ilícitas as provas dela derivadas, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Argumenta que a segregação processual do paciente, apesar de predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois se vale de justificativas genéricas, sem indicação de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Expõe que o paciente é primário, possui residência fixa e vínculo de trabalho formal, sendo o provedor do núcleo familiar, de forma que a prisão preventiva se mostra excessiva, sendo adequada e suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão monocrática proferida no Habeas Corpus n. 9002207-89.2026.8.23.0000 para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima conheça do writ originário e aprecie o pedido liminar. E, no mérito, a cassação da decisão monocrática com determinação de exame do mérito do habeas corpus na origem e a declaração de nulidade da busca pessoal . Subsidiariamente, pugna pelo relaxamento ou revogação da prisão cautela r, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.