DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WESLEY VINICIUS DA SILVA ANTONIO em que se apo… — HC HC 1107455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. - À luz do art.
- 33, §§2º e 3º, do Código Penal, sobretudo diante da pena concretizada em definitivo e da exorbitante quantidade de droga arrecadada, de rigor a manutenção do regime prisional fechado, porquanto necessário para a reprovação e prevenção do crime praticado. - Ausentes os requisitos legais do art.
- 44, do CP, incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, não denotando, ademais, medida socialmente recomendável na espécie.
- V. v.: APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - POSSIBILIDADE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA - QUANTIDADE DA DROGA [trecho intermediário suprimido] Turma, DJe de 16.5.2024;
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WESLEY VINICIUS DA SILVA ANTONIO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RELATOS DOS POLICIAIS OUVIDOS EM JUÍZO - REDUÇÃO DA PENA- BASE - NÃO CABIMENTO - QUANTIDADE DA DROGA ARRECADADA - PATAMAR DE EXASPERAÇÃO - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR - AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO PRÉ- ESTABELECIDO - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS - INVIABILIDADE - RÉU QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA - MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO - NECESSIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL.
- Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, mister seja mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
- Os depoimentos prestados por policiais possuem validade como se quaisquer outras testemunhas fossem sendo, ademais, profissionais preparados para informar os fatos de que participaram.
- Conforme orientação jurisprudencial, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, consubstanciadas na natureza e quantidade de entorpecentes, autoriza a aplicação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal, nos estritos termos do art. 42, da Lei 11.343/06.
- O aumento da pena-base em razão da existência de circunstância judicial negativa é definido pela discricionariedade motivada do Julgador, em cada caso concreto, respeitando os princípios da proporcionalidade e individualização da pena, não sendo obrigatória a utilização de critério matemático pré-estabelecido.
- Tratando-se de réu que se dedicava a atividades criminosas, incabível a aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
- À luz do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, sobretudo diante da pena concretizada em definitivo e da exorbitante quantidade de droga arrecadada, de rigor a manutenção do regime prisional fechado, porquanto necessário para a reprovação e prevenção do crime praticado.
- Ausentes os requisitos legais do art. 44, do CP, incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, não denotando, ademais, medida socialmente recomendável na espécie.
V. v.: APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - POSSIBILIDADE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA - QUANTIDADE DA DROGA
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, em especial a valoração negativa de circunstância judicial relativa à quantidade expressiva de droga apreendida.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.