DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAPHAEL AUGUSTO FERNANDE… — HC HC 1107464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAPHAEL AUGUSTO FERNANDES DO CARMO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão no regime inicial semiaberto e de pagamento de 11 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva é desproporcional diante da imputação de furto simples sem violência, com recuperação do bem.
- Alega que o paciente encontra-se em condição de vulnerabilidade social e de saúde precária, circunstâncias que recomendam a substituição por cautelares diversas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAPHAEL AUGUSTO FERNANDES DO CARMO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão no regime inicial semiaberto e de pagamento de 11 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva é desproporcional diante da imputação de furto simples sem violência, com recuperação do bem.
Alega que o paciente encontra-se em condição de vulnerabilidade social e de saúde precária, circunstâncias que recomendam a substituição por cautelares diversas.
Aduz que houve fixação de fiança pela autoridade policial, não recolhida por miserabilidade, o que indicaria suficiência de medida menos gravosa.
Assevera que o paciente está preso há 6 meses, período que corresponderia à metade da pena mínima abstrata do delito de furto.
Afirma que sobreveio sentença condenatória fixando o regime inicial semiaberto e, ainda assim, manteve-se a custódia cautelar, reforçando a desproporcionalidade.
Defende que os antecedentes e a reincidência, isoladamente, não bastam para justificar a prisão preventiva, sendo possível a adoção de medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Entende que há precedente desta Corte Superior que afasta a gravidade abstrata e admite cautelares em hipóteses análogas, mesmo em casos de reincidência.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se ter ocorrido a superveniente condenação do paciente em 15/6/2026 às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão no regime inicial semiaberto e de pagamento de 11 dias-multa, por incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal.
Sobre o tema, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que " o superveniente julgamento da ação penal, com prolação de sentença que observa o art. 387, § 1º, do CPP, prejudica a insurgência contra decisões anteriores, que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do réu durante a instrução criminal" (AgRg no HC n. 846.404/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023).
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DO ÉDITO CONDENATÓRIO. NULIDADES PRÉ-SENTENÇA. ANÁLISE PREJUDICADA. PRISÃO PREVENTIVA AMPARADA EM NOVO
[trecho intermediário suprimido]
deliberar sobre a matéria não decidida em segundo grau.
3. Finalmente, é incabível a concessão de alvará de soltura, de ofício, pois no RHC n. 176.258/MG, este Superior Tribunal reconheceu a fundamentação idônea da decisão que decretou a medida extrema, mantida na sentença, ausente patente ilegalidade a ensejar a providência do art. 654, § 2º, do CPP.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 846.404/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023, grifo próprio.)
Assim, tendo em vista a superveniência de novo título judicial a amparar a custódia, seus fundamentos devem ser previamente submetidos à análise da Corte local antes de serem examinados por est e Tribunal Superior, sob pena de incursão em vedada supressão de instância.
Inegável, portanto, a perda de objeto do pedido formulado pela defesa.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.