DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por MAURÍCIO DE SOUZA RAMOS, em causa própria, contra acór… — HC HC 1107466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por MAURÍCIO DE SOUZA RAMOS, em causa própria, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, pelo qual se deu provimento ao recurso de apelação do ESTADO DE MINAS GERAIS, restaurando-se a eficácia da decisão administrativa de demissão do ora impetrante dos quadros da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
- Essa conduta não foi episódica nem fruto de erro individual.
- Foi sistemática e institucional, conforme expressamente admitido nos autos do IPM nº 2000175- 27.2023.9.13.0003 e da Ação Penal Militar nº 2000536-44.2023.9.13.0003, e reconhecida em ofício oficial da Presidência do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais (Protocolo nº 202604119644628-2604, de 29/04/2026), que determinou o encaminhamento da "Representação Criminal" à Corregedoria da PMMG para apuração.
- Após o Impetrante denunciar, de forma clara, veemente e detalhada, a prática de escalas abusivas inclusive em duas audiências militares realizadas perante a Juíza Daniela de Freitas Marques, com a presença do Capitão Gledson Vidal Pedroni Rosário , sofreu retaliação institucional por meio da instauração do PAD nº 103.336/2020, que culminou em sua demissão.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10363., 09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por MAURÍCIO DE SOUZA RAMOS, em causa própria, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, pelo qual se deu provimento ao recurso de apelação do ESTADO DE MINAS GERAIS, restaurando-se a eficácia da decisão administrativa de demissão do ora impetrante dos quadros da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
Segundo a narrativa apresentada (fls.3-4):
O Impetrante, Maurício de Souza Ramos, ex-Cabo da Polícia Militar de Minas Gerais, matrícula 141.735-1, foi submetido, durante período de licença médica por grave transtorno psiquiátrico (CID F32.2 - Episódio Depressivo Grave, F41.2 - Transtorno de Ansiedade Generalizada Grave e F69 - Transtorno de Personalidade), a uma prática institucional sistemática e prolongada de tortura por omissão dolosa, consistente na determinação de 175 escalas operacionais desarmado e sem colete balístico em áreas de alto risco, atuando inclusive como sentinela único em locais de grande periculosidade.
Essa conduta não foi episódica nem fruto de erro individual. Foi sistemática e institucional, conforme expressamente admitido nos autos do IPM nº 2000175- 27.2023.9.13.0003 e da Ação Penal Militar nº 2000536-44.2023.9.13.0003, e reconhecida em ofício oficial da Presidência do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais (Protocolo nº 202604119644628-2604, de 29/04/2026), que determinou o encaminhamento da "Representação Criminal" à Corregedoria da PMMG para apuração.
Após o Impetrante denunciar, de forma clara, veemente e detalhada, a prática de escalas abusivas inclusive em duas audiências militares realizadas perante a Juíza Daniela de Freitas Marques, com a presença do Capitão Gledson Vidal Pedroni Rosário , sofreu retaliação institucional por meio da instauração do PAD nº 103.336/2020, que culminou em sua demissão. Todo o processo administrativo e os julgamentos posteriores foram construídos sobre prova contaminada, em frontal violação à teoria dos frutos da árvore envenenada, pois os mesmos agentes que determinaram as escalas ilegais atuaram como investigadores, testemunhas e julgadores.
Posteriormente, o Impetrante deparou-se com uma obstrução seletiva e dolosa ao acesso às provas que comprovam a admissão institucional da tortura. Em 29 de maio de 2026 (Evento 181), a Juíza Daniela de Freitas Marques, mesmo citando a Súmula Vinculante nº 14 do STF e jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, abriu vista ao Ministério Público (parte diretamente interessada na manutenção da demissão) e, posteriormente, condicionou a liberação
[trecho intermediário suprimido]
CABIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a Súmula 694 do STF, possui jurisprudência no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que decretou a perda da função pública, por não haver violação ao direito de locomoção.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 218.434/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe de 23/6/2015.)
Por estas razões, inexistindo risco à liberdade de locomoção do ora paciente, deve-se reconhecer que o presente habeas corpus fora impetrado fora das suas hipóteses de cabimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. DECISÃO JUDICIAL QUE RESTABELECEU OS EFEITOS DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DE DEMISSÃO DO PACIENTE DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INEXISTÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. SÚMULA N. 694 DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.