DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Venancio Lopes Santiago, preso preventivamente … — HC HC 1107468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Venancio Lopes Santiago, preso preventivamente e acusado da prática do crime de tráfico de drogas (Processo n.
- 5006745-24.2026.8.24.0011, da Vara Criminal da comarca de Brusque/SC).
- O impetrante aponta como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, ao julgar o Habeas Corpus n.
- 5040989-12.2026.8.24.0000, conheceu parcialmente da impetração e denegou a ordem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Venancio Lopes Santiago, preso preventivamente e acusado da prática do crime de tráfico de drogas (Processo n. 5006745-24.2026.8.24.0011, da Vara Criminal da comarca de Brusque/SC).
O impetrante aponta como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, ao julgar o Habeas Corpus n. 5040989-12.2026.8.24.0000, conheceu parcialmente da impetração e denegou a ordem.
Sustenta, como tese principal, a ilicitude das provas obtidas durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido para localização de um cofre supostamente subtraído. Afirma que os agentes públicos extrapolaram os limites da ordem judicial ao procederem à abertura e ao vasculhamento do freezer existente no interior da residência, onde localizaram aproximadamente 380 g de haxixe, além de balança de precisão e aparelhos celulares, circunstância que caracterizaria verdadeira fishing expedition, em afronta à inviolabilidade do domicílio. Acrescenta que a diligência não foi registrada por meio audiovisual e que o óbice de supressão de instância reconhecido pelo Tribunal de origem restou superado, porque a preliminar de ilicitude da prova foi posteriormente apreciada e rejeitada pelo Juízo processante quando do recebimento da denúncia.
Subsidiariamente, alega ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, sustentando que a apreensão de aproximadamente 380 g de haxixe, a existência de balança de precisão e de aparelhos celulares não evidenciam, por si sós, periculosidade concreta apta a justificar a custódia cautelar. Aduz, ainda, que a referência à existência de investigação em curso pela suposta prática de crime de furto não pode servir como fundamento para presumir reiteração delitiva, invocando a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Defende, por fim, a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Sucessivamente, requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, VI, do Código de Processo Penal, ao argumento de que é pai de criança recém-nascida, invocando o princípio do melhor interesse da criança e postulando, se necessário, a realização de estudo social para comprovação dos requisitos legais, cumulada com a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Em caráter liminar, requer a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar, sustentando a presença do fumus boni iuris e
[trecho intermediário suprimido]
concreta da imprescindibilidade dos cuidados prestados pelo genitor e da inexistência de outra pessoa apta a exercer tais funções, circunstâncias que, ao menos por ora, não se encontram suficientemente demonstradas nos autos.
Assim, não verifico a presença concomitante do fumus boni iuris e da flagrante ilegalidade aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. SERENDIPIDADE. QUESTÕES QUE DEMANDAM INSTRUÇÃO MAIS APROFUNDADA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 380 G DE HAXIXE E BALANÇA DE PRECISÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS COM O FILHO NÃO DEMONSTRADA.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.