DECISÃO GABRIEL LISBOA DE ALMEIDA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo… — HC HC 1107477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GABRIEL LISBOA DE ALMEIDA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Revisão Criminal n.
- 102-155, pede a reconsideração da decisão de fls.
- 97-98, em que indeferi liminarmente o habeas corpus, em virtude de sua instrução deficiente.
- Tendo em vista a juntada da peça faltante, reconsidero o referido provimento jurisdicional.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
GABRIEL LISBOA DE ALMEIDA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Revisão Criminal n. 0020096-65.2025.8.26.0000.
A defesa, às fls. 102-155, pede a reconsideração da decisão de fls. 97-98, em que indeferi liminarmente o habeas corpus, em virtude de sua instrução deficiente.
Tendo em vista a juntada da peça faltante, reconsidero o referido provimento jurisdicional.
Passo ao novo exame do habeas corpus.
O paciente foi condenado, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego da arma de fogo, por várias vezes, a 25 anos, 11 meses e 2 dias de reclusão, em regime fechado, mais 57 dias-multa.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, a fim de alterar a pena definitiva do réu para 18 anos, 1 mês e 22 dias de reclusão e 39 dias-multa. A condenação transitou em julgado.
O pedido formulado na revisão criminal manejada foi julgado improcedente.
A defesa busca a aplicação da atenuante de confissão, sob o argumento de que o réu confessou sua participação nos fatos na fase do inquérito policial.
Decido.
Em relação à atenuante da confissão, a matéria era regida pela Súmula n. 545 do STJ, que tinha o seguinte teor: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".
Entretanto, a Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 2.001.973/RS (Tema Repetitivo 1.194), no dia 10/9/2025, fixou duas novas teses repetitivas, assim redigidas:
1) A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova. Contudo, essa regra vale desde que não tenha havido retratação, exceto se, mesmo após a retratação, a confissão inicial tenha servido à apuração dos fatos.
2) A atenuação deverá ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.
Por consequência, a Seção também revisou o teor da Súmulas n. 545 do STJ, nos seguintes termos: "A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador".
Extrai-se do acórdão de apelação o seguinte (fl. 132,
[trecho intermediário suprimido]
STJ, retorno a reprimenda ao mínimo legal de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Na terceira etapa, com base na fundamentação concreta e idônea trazida no acórdão, mantenho os aumentos sucessivos de 1/3 e 2/3, decorrentes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, o que resulta na pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias e 21 dias-multa.
Observado os parâmetros do acórdão, preservo, em 1/2, a fração de aumento decorrente do concurso formal e, sucessivamente, em 1/6, o índice de exasperação relativo à continuidade delitiva. Assim, fica a sanção definitiva firmada em 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 36 dias-multa, mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 97-98 e concedo a ordem, a fim de estabelecer a pena definitiva do paciente em 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 36 dias-multa, mantido o regime fechado.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.