DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RAQUEL ORBEN, apontand… — HC HC 1107479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RAQUEL ORBEN, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006 (fls.
- Ambas as partes apelaram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento às apelações (fls.
- 7-15), sobrevindo trânsito em julgado em 8 de julho de 2021.
Resultado indicado
Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RAQUEL ORBEN, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0005432-16.2011.4.01.3600.
Consta nos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006 (fls. 305-316).
Ambas as partes apelaram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento às apelações (fls. 7-15), sobrevindo trânsito em julgado em 8 de julho de 2021.
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade na negativa da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com o consequente redimensionamento da pena e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, declarando-se, por conseguinte, a extinção da punibilidade.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal decorrente da negativa de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não obstante o preenchimento dos requisitos legais, o que teria implicado indevido agravamento da reprimenda, com reflexos no cálculo do prazo prescricional e na análise da eventual extinção da punibilidade.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
A esse respeito: "1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.