DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WILLIAM DA SILVA GARCIA, condenado pelo Tribuna… — HC HC 1107483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WILLIAM DA SILVA GARCIA, condenado pelo Tribunal do Júri pelos crimes do art.
- 288, parágrafo único, todos do Código Penal, na forma do art.
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em 17/12/2019, deu parcial provimento à apelação defensiva para redimensionar a pena, mantendo a condenação imposta ao paciente (Apelação n.
- Neste writ, a defesa alega que as interceptações telefônicas de 28/07/2016, consideradas essenciais para a pronúncia e sua confirmação, são ilícitas por excederem o prazo judicial de 15 dias, devendo ser desentranhadas, com prolação de nova decisão de pronúncia sem referência à prova viciada.
Resultado indicado
19): A) Seja concedida, LIMINARMENTE, a ordem do Habeas Corpus para suspender os efeitos da decisão proferida na data de 03 de outubro, onde fora aprazada o dia do julgamento, para que, antes, este Egrégio Tribunal Superior, possa decidir a respeito da manutenção ou não, da prova considerada ilícita no plenário, em especial, a decisão de pronúncia onde consta o trecho da prova obtida de forma ilícita, visto que os jurados receberão a cópia, com previsão do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03415.05567., 00287.05555., 00287.03415.03435., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WILLIAM DA SILVA GARCIA, condenado pelo Tribunal do Júri pelos crimes do art. 121, § 2º, III e IV, por cinco vezes; art. 157, § 3º, parte final, na forma do art. 14, II; art. 180, caput; e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, na forma do art. 69.
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em 17/12/2019, deu parcial provimento à apelação defensiva para redimensionar a pena, mantendo a condenação imposta ao paciente (Apelação n. 0278212-80.2019.8.21.7000 - fls. 23/40).
Neste writ, a defesa alega que as interceptações telefônicas de 28/07/2016, consideradas essenciais para a pronúncia e sua confirmação, são ilícitas por excederem o prazo judicial de 15 dias, devendo ser desentranhadas, com prolação de nova decisão de pronúncia sem referência à prova viciada.
Sustenta que não houve preclusão, pois o acesso integral às mídias só ocorreu posteriormente via sistema Guardião, e que a manutenção do teor na pronúncia pode influenciar os jurados.
Ao final, requer (fl. 19):
A) Seja concedida, LIMINARMENTE, a ordem do Habeas Corpus para suspender os efeitos da decisão proferida na data de 03 de outubro, onde fora aprazada o dia do julgamento, para que, antes, este Egrégio Tribunal Superior, possa decidir a respeito da manutenção ou não, da prova considerada ilícita no plenário, em especial, a decisão de pronúncia onde consta o trecho da prova obtida de forma ilícita, visto que os jurados receberão a cópia, com previsão do art. 480, § 3º, do CPP;
B) E a CONCESSÃO DEFINITIVA do writ, para: I) Confirmar a decisão liminar, para determinar seja proferida a anulação do julgamento e a ABSOLVIÇÃO DE WILLIAM, sem o uso ou referência da referida prova viciada.
É o relatório.
O writ é inadmissível.
No caso, o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como, por exemplo, AgRg no HC n. 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7/12/2020.
Ademais, consoante jurisprudência desta Corte
[trecho intermediário suprimido]
o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) - AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 11/4/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. LATROCÍNIO TENTADO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INADMISSIBILIDADE DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TEMAS NÃO DEBATIDOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.